DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 08 de Junho de 1999, aprovou e eu promulgo o seguinte.
Tendo em vista o contido no Art. 333, parágrafo 2° da Lei n° 9.503 de 23.09.97, que dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro, fica criado o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, com atividade vinculada ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
Art. 2º. O Departamento Municipal de Trânsito do Município de Jardim-MS, fica vinculado à estrutura da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento.
Art. 3º. O Departamento Municipal de Trânsito do Município de Jardim-MS, tem a seu cargo a adequação das atividades de competência municipal, através dos seguintes serviços:
a) - coordenação educacional, na administração ao esclarecimento ao público das coisas do trânsito rodoviário, bem como nas escolas de 1° e 2° graus, públicas e particulares;
b) - coordenação, orientação e fiscalização do trânsito de veículos e pedestres;
c) -
de registros e licenciamento de veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal.
Art. 4º.
Fica criada a JUNTA DE RECURSOS DE INFAÇÃO - JARI,
Parágrafo único. - A JARI será composta por:
a) - um representante indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;
b) -
um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Jardim-MS;
c) - um representante indicado pela CIRETRAN do Município.
Art. 5º. As atividades de competência do Departamento Municipal de Trânsito do Município de Jardim-MS, serão desenvolvidas juntamente com as demais atribuídas ao Chefe de Divisão de Assuntos Tributários.
Parágrafo único. - Fica o órgão executivo de trânsito municipal, com supedâneo no art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro, autorizado a celebrar convênio(s) delegando poderes para exercícios de atividades previstas no CTB, com órgãos ou entidades de âmbito Estadual ou Federal, visando maior eficiência e segurança para os usuários das vias públicas de sua circulação.
Art. 6º. Decreto Municipal disporá sobre Regimento Interno para os serviços constantes desta Lei e sua aplicação de modo geral.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DE, 14 DE JUNHO DE 1999
Lei Ordinária nº 955/1999 -
14 de junho de 1999
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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