Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 1998, (um mil, novecentos e noventa e oito), poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no inciso III do artigo primeiro desta Lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticada com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em