Lei Ordinária nº 1874/2017 -
22 de novembro de 2017
CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A "CÂMARA JUVENIL".
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Fica criada no Município de Jardim, no âmbito da Câmara Municipal a "Câmara Juvenil".
§ 1°
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Participarão do processo de escolha dos vereadores Juvenil, as escolas da rede de ensino do município, públicas e particulares que possuírem turmas de 8° e 9° anos, do ensino médio, sendo os suplentes da Rede Municipal que oferta até o 9° ano.
§ 2°
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Cada escola terá no mínimo 1 (um) representante na "Câmara Juvenil" e para completar o mínimo de 11 (onze) Vereadores Juvenis, se necessário, as escolas deverão indicar (1) um representante, nas turmas de do ensino médio de cada escola do município, poderão ter mais de 1 (um) representante Titular, do ensino médio e um suplente da Rede Municipal de Ensino (REME).
§ 3°
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Fica a cargo da Secretária Municipal de Educação do representante do Núcleo Regional de Educação, a responsabilidade pela informação do número de alunos do ensino médio, de cada escola e de 8° e 9° ano da Rede Municipal de Ensino (REME) do município.
§ 4°
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A escolha dos vereadores juvenis ficará a cargo de cada escola participante, aberto aos alunos do ensino médio e titular e 8° e 9° ano da Rede Municipal de Ensino (REME), como suplentes, obedecendo a um dos seguintes critérios:
I -
Eleições visando o surgimento de lideranças;
II -
Análise do currículo escolar do aluno de sua atuação e participação na escola;
III -
Concurso de redação sobre temas atuais;
IV -
Outros. (Proposta de Trabalho).
§ 5°
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As escolas participantes deverão informar previamente a Câmara Municipal sobre qual o critério de votação como uma eleição normal, porém, sem uma eletrônica e sim manual que será utilizado na escolha dos vereadores juvenis.
Art. 2°
O mandato dos Vereadores Juvenis será de 1 (um) ano letivo, e sua função será considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada.
Art. 3°
Compete a "Câmara Juvenil" especificamente, encaminhar propostas da Câmara Municipal, relativas a temas tais como educação, saúde na escola, Bulling, Assistência Social, Cultura, Esporte, Lazer, Meio Ambiente, cuidado com patrimônio público, trânsito e outras de interesse do município.
Art. 4°.
Na primeira sessão da Câmara do mês de Julho, de cada ano letivo às 19h, em Sessão Solene de instalação, sob a presidência da Mesa Executiva da Câmara Municipal os vereadores Juvenis prestarão compromisso, tomarão posse e escolherão os componentes da Mesa Diretora dos trabalhos, que ficarão automaticamente empossados.
Art. 5°.
A "Câmara Juvenil" reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal, uma vez por mês de agosto a dezembro, uma hora antes de cada sessão ordinária da Câmara Municipal.
Art. 6°.
A Mesa Executiva da Câmara Municipal baixará atos para implantação e execução da Câmara Juvenil, visando estabelecer o pleno funcionamento das suas atividades.
Art. 7°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Jardim-MS, 03 de Julho de 2017.
Lei Ordinária nº 1874/2017 -
22 de novembro de 2017
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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