AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTOS E PARCELAR O PAGAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 28 de março de 2000, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a promover o parcelamento para pagamento de quaisquer débitos, com os respectivos encargos, inscritos na dívida ativa municipal, bem como a conceder descontos quando o pagamento for à vista e fazer isenção de multas incidentes sobre tributos em atraso.
Parágrafo único. - Os débitos referentes ao exercício corrente, já vencidos, poderão ser parcelados, gozando dos benefícios citados no "caput" deste artigo.
Art. 2º. Os benefícios desta lei somente poderão ser concedidos até 31 (trinta e um) de Dezembro de 2000 (dois mil), estendendo-se até o próximo exercício os pagamentos de parcelas remanescentes.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
DE, 28 DE MARÇO DE 2000.
Lei Ordinária nº 991/2000 -
28 de março de 2000
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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