DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, E FACULTA ÀS FARMÁCIAS E DROGARIAS LOCALIZADAS NESTE MUNICÍPIO, A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PEQUENOS CURATIVOS.......................................................
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 25 de Abril de 2000, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das Farmácias e Drogarias deste Município, de acordo com o preceituado no artigo 5° da Lei n° 5.991 de 17 de dezembro de 1973, ficando vedada a comercialização por empresas de planos de saúde, casas hospitalares e afins.
Art. 2º.
É facultado as farmácias e drogarias localizadas no Município, a realização de serviços de aplicação de injeção e pequenos curativos.
Art. 3º.
Fica o Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, autorizado a fiscalizar em consonância com as normas em vigor, o cumprimento da presente Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EM, 18 DE MAIO DE 2000
Lei Ordinária nº 996/2000 -
18 de maio de 2000
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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