DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PROGRAMA DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES —"PROGRAMA SENTINELA", E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Dr. Márcio Campos Monteiro, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 08 de maio de 2001, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Para atender as necessidades do Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - "PROGRAMA SENTINELA"— implantado pelo Governo Federal, através do Ministério da Previdência e Assistência Social e da Secretaria de Estado de Assistência Social, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei.
Art. 2º. As contratações serão feitas observado o prazo máximo de 01 (um) ano podendo ser prorrogado ou aditado, no todo ou parte por igual período.
Art. 3º. A remuneração e denominação de cargo será fixada, e o pagamento da pessoa contratada nos termos desta Lei será realizado com base restrita em transferências de recursos da União, em conformidade com o termo de Convênio, específico para execução do PROGRAMA SENTINELA, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal, a saber:
Assistente Social - Nível Superior - 01 (uma) vaga - Carga Horária: 08 horas diárias. Remuneração: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), mensal.
Psicólogo - Nível Superior - 01 (uma) vaga. Carga horária: 08 horas diárias. Remuneração: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), mensal.
Coordenador -Nível Superior - 01 (uma) vaga. Carga horária: 08 horas diárias. Remuneração: R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), mensal.
Art. 4º. O Município valer-se-á de instrumento de ordem de execução de serviços, para normatizar o ato jurídico laboral, nos termos fixados nesta lei, bem como no Convênio e Lei Federal n° 8.666/93.
Art. 5º. o instrumento público de ordem de execução de serviço, firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:
I - pelo término do prazo pactuado;
II - por iniciativa do ordenado, desde que comunicado com antecedência mínima de trinta dias;
III - pela execução antecipada das atividades do programa objeto da presente lei.
Art. 6º. Fica proibida a ordenança de serviços nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, do Estado e do Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias controladas.
Art. 7º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal ordenado para o serviço, nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogada por igual período, assegurado o direito do contraditório.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a vigência do Convênio do PROGRAMA SENTINELA.
DE, 09 DE MAIO DE 2001
Lei Ordinária nº 1023/2001 -
09 de maio de 2001
Dr. Márcio Campos Monteiro
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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