DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Dr. Márcio Campos Monteiro, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 30 de maio de 2001, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, criado com a finalidade de fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos oriundos da União Federal e destinados à Merenda Escolar e à programas de alimentação escolar nos estabelecimentos de educação pré escolar e de ensino fundamental, mantidos ou administrados pelo Município, compete-lhe especificamente:
I -
Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;
II -
Promover, participar e acompanhar a elaboração dos cardápios do programa de alimentação escolar, procurando na medida do possível atender os hábitos alimentares do município, a vocação agrícola e dar preferência à aquisição de produtos alimentares in natura;
III -
Dar prioridade, na aquisição dos insumos, aos produtos do município e da região;
IV -
Ofertar sugestões aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, na fase de elaboração e tramitação do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento Municipal, objetivando:
V -
Proceder a articulação com órgãos ou serviços das administrações públicas e privada, a fim de obter melhoria da alimentação e fixar critérios de sua distribuição nas escolas beneficiárias da alimentação escolar;
VI -
Estimular, incentivar e apoiar as iniciativas direcionadas à criação de hortas e granjas de pequenos animais de corte, que venham enriquecer a alimentação escolar;
VII -
Promover, estimular e apoiar campanhas de esclarecimentos sobre a prioridade e importância da merenda escolar;
VIII -
Promover, incentivar e apoiar estudos à respeito dos hábitos alimentares do município e da região e que poderão compor o cardápio da merenda escolar;
IX -
Fiscalizar o armazenamento, higiene, limpeza e conservação dos alimentos armazenados ou depositados;
X -
Promover, incentivar e apoiar campanhas sobre higiene, saneamento básico e seu efeitos sobre a alimentação;
XI -
Promover, apoiar e incentivar a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação e higiene dos utensílios e materiais junto às escolas que fornecem alimentação escolar;
XII -
Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade para avaliar o programa no município. Sua execução e proposições aprovadas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficarão à cargo da Secretaria Municipal de Educação ou de Órgão da Secretaria, especialmente indicado para essa função;
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º.
O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I -
01(um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo chefe do Poder;
II -
01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse Poder;
III -
02(dois) representante dos Professores, indicado pelo respectivo órgão da classe;
IV -
02(dois) representantes de pais de alunos, indicado pelo respectivo órgão da classe;
V -
01(um) representante dos trabalhadores rurais do município;
§
1º. -
A cada membro efetivo correspondente será indicado um suplente.
§
2º. -
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
§
3º. -
Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§
4º. -
No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituto
§
5º. -
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§
6º. -
Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§
7º. -
Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.
Art. 3º.
O presidente e seu respectivo vice serão eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do Conselho de Alimentação Escolar, presentes em Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim.
Art. 4º.
O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º.
O Programa de Alimentação Escolar será executado com recursos repassados pelo Governo Federal e ainda com:
I -
Recursos próprios do município consignados no orçamento anual;
II -
Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º.
O Regimento Interno será elaborado pelos Membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da Manutenção e operacionalização do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, ficam vinculadas a Gerência de Educação, através das dotações consignadas no Orçamento do Fundo Municipal de Educação e Cultura
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DE, 30 DE MAIO DE 2001
Lei Ordinária nº 1026/2001 -
30 de maio de 2001
Dr. Márcio Campos Monteiro
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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