DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. Márcio Campos Monteiro, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2001, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
A Política Municipal do Idoso, constituída por um conjunto de ações integradas de iniciativa do Poder Público e da sociedade, tem por finalidades criar condições que visem à autonomia, participação e integração da pessoa idosa na sociedade.
Art. 2º.
Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme estabelece a Lei Federal 8.842, de 04.01.94, que instituiu a Política Nacional do Idoso.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Art.
3º.
A Política Municipal do Idoso, reger-se-á pelos seguintes princípios:
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art.
4º.
A Política Municipal do Idoso obedecerá as seguintes diretrizes:
Capítulo III
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 5º.
Na implementação da Política Municipal do Idoso, compete às Secretarias, Fundações e Autarquias, a criação e o desenvolvimento dos seguintes programas integrados para o atendimento da pessoa idosa:
I -
ÁREA DE SAÚDE
II -
ÁREA DE HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO
III -
ÁREA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
IV -
ÁREA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
V -
ÁREA DE EDUCAÇÃO
Capítulo IV
DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 6º.
Compete ao órgão municipal responsável pela Assistência Social, gerir, formular, coordenar, supervisionar avaliar a Política Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso, no âmbito da respectiva instância política administrativa e ainda:
I -
promover as articulações entre os órgãos públicos municipais e a sociedade civil, necessários à implementação da Política Municipal do Idoso;
II -
elaborar a proposta orçamentária dos programas de atenção ao idoso, no âmbito da assistência social, ouvido o Conselho Municipal do Idoso.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º.
Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas às secretarias municipais, serão consignadas em seus respectivos orçamentos.
Art. 8º.
Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência, discriminação ou desrespeito ao idoso.
Art. 9º.
Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 10
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DE, 02 DE JULHO DE 2001
Lei Ordinária nº 1036/2001 -
02 de julho de 2001
Dr. Márcio Campos Monteiro
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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