DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. Márcio Campos Monteiro, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2001, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Política Municipal do Idoso, constituída por um conjunto de ações integradas de iniciativa do Poder Público e da sociedade, tem por finalidades criar condições que visem à autonomia, participação e integração da pessoa idosa na sociedade.
Art. 2º. Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme estabelece a Lei Federal 8.842, de 04.01.94, que instituiu a Política Nacional do Idoso.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Art. 3º. A Política Municipal do Idoso, reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o Poder Público tem o dever de amparar o idoso, assegurando-lhe os direitos de cidadania, defendendo sua dignidade, bem estar e direito à vida;
II - o processo de envelhecimento será objeto de conhecimento e informação de toda a sociedade jardinense;
III - o idoso não sofrerá discriminação de qualquer natureza;
IV -
o idoso será o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta Política;
V - as diferenças econômicas, sociais, culturais e particularmente as contradições entre o meio rural e urbano, deverão ser observadas pela sociedade em geral e pelo Poder Público, na aplicação desta Lei.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A Política Municipal do Idoso obedecerá as seguintes diretrizes:
I - capacitação e reciclagem de recursos humanos, envolvidos no trabalho com idoso, visando melhoria de seu desempenho e dos serviços a eles destinados;
II -
apoio a estudos de pesquisas sobre o processo de envelhecimento da população jardinense;
III - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos municipais:
IV - divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos gerais do envelhecimento para toda a sociedade, com vistas a obter seu apoio à Política Municipal do Idoso;
V - aplicação de normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões de seus direitos;
VI - elaboração de planos, programas e projetos concernentes à pessoa idosa, no âmbito do município, garantindo a participação do idoso através de suas organizações representativas;
VII - incentivo ao desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade e a família, mediante os meios de comunicação de massa;
VIII - apoio às organizações de idosos;
IX - descentralização político-administrativa.
Capítulo III
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 5º. Na implementação da Política Municipal do Idoso, compete às Secretarias, Fundações e Autarquias, a criação e o desenvolvimento dos seguintes programas integrados para o atendimento da pessoa idosa:
I - ÁREA DE SAÚDE
a) - garantir ao idoso o acesso aos serviços e ações preventiva e curativa, nos diferentes níveis de atendimento;
b) - desenvolver política de prevenção para que a população envelheça em bom estado de saúde, através de equipe multidisciplinar;
c) - adotar e aplicar norma de funcionamento à instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS;
d) - estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, de Unidade de Cuidados Diurnos (Hospital Dia) de atendimento domiciliar e outros serviços para o idoso;
e) - fazer gestões junto ao órgão competente do Sistema Único de Saúde - SUS, para viabilizar o fornecimento de medicamentos, órtese, prótese e exames de alto custo, necessários para a recuperação e reabilitação da saúde do idoso, bem como o atendimento oftalmológico e o fornecimento de óculos, priorizando os idosos em processo de alfabetização;
f) -
O implantar centro de referência com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;
g) - estimular a participação do idoso nas diversas instâncias do controle social do Sistema Único de Saúde - SUS.
II -ÁREA DE HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO
a) - implementar ações, no sentido de viabilizar a destinação de um percentual de unidades (lotes, casas) nos novos empreendimentos habitacionais, aos idosos;
b) - de acordo com os critérios dos Programas de Habitação Social, priorizar famílias que acolheram parentes idosos, quando da destinação de unidades nos novos empreendimentos habitacionais;
c) - construir casas, com características arquitetônicas adequadas às pessoas idosas;
d) - estimular, através de financiamento, a aquisição de materiais de construção para habitações individuais para idosos, nas casas de seus familiares;
e) - adequar os padrões arquitetônicos dos equipamentos sociais públicos e privados, às necessidades de segurança e acessibilidade do idoso como: rampa de acesso, corrimão, iluminação e ventilação.
III -
ÁREA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
a) - implementar os serviços para atendimento de reclamações e sugestões em relação ao transporte coletivo, taxi e trânsito, garantindo ao reclamante o retorno das providências tomadas;
b) - criar mecanismos eficientes para sensibilização de trabalhadores e empresários de transporte coletivo, público ou privado, para cumprimento das normas de atendimento ao idoso;
c) - rever o sistema de sinalização das ruas, possibilitando que a locomoção do idoso na cidade se dê com mais segurança;
d) - assegurar ao idoso bancos destinados para sua comodidade, conforme preceitua o parágrafo único do art. 1° da lei 3.242, de 10.04.96.
IV - ÁREA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) - criar e implantar programas específicos, para a pessoa de terceira idade, incluindo projetos e atividades de esporte, cultura e lazer, por intermédio de um calendário anual;
b) - propiciar ao idoso o acesso a locais e eventos esportivos e culturais, mediante preços reduzidos, incluindo o transporte;
c) - incentivar e apoiar os movimentos dos idosos a desenvolver eventos esportivos e culturais;
d) -
incentivar a prática de atividades físicas, culturais e de lazer, visando a promoção da saúde do idoso, por intermédio de programas e projetos específicos;
e) - viabilizar a participação e acesso dos idosos em bibliotecas, parques, piscinas e academias.
V -ÁREA DE EDUCAÇÃO
a) - implantar programas de alfabetização do idoso e suplência de 1ª a 4ª série, em locais de fácil acesso, com metodologias e horários adequados às condições da população idosa;
b) - a idade não será fator restritivo à qualquer concurso para emprego, realizado no município de Jardim, caracterizando discriminação o seu impedimentos;
c) - o Poder Público estabelecerá mecanismos de fiscalização e acompanhamento para o cumprimento da Lei e as punições adequadas a cada caso;
d) - prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias e da sociedade (enfrentamento à pobreza);
e) - estimular a criação de incentivos e de alternativas para o atendimento ao idoso, como: casa lares, centros de convivência, grupos de convivência;
f) - encaminhar e orientar a pessoa idosa nos benefícios previdenciários e no benefício de prestação continuada;
g) - acompanhar e supervisionar as entidades que desenvolvem programas para pessoas idosas;
h) - instituir e implementar a Política Municipal do Idoso, com a participação do Fórum, Conselho e Organização dos Idosos;
i) - criar serviços de orientação e encaminhamento, acerca da defesa dos direitos à pessoa idosa;
j) - criar programas de capacitação específicos para isenção da pessoa idosa no mercado de trabalho;
k) - planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso.
Capítulo IV
DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 6º.
Compete ao órgão municipal responsável pela Assistência Social, gerir, formular, coordenar, supervisionar avaliar a Política Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso, no âmbito da respectiva instância política administrativa e ainda:
I - promover as articulações entre os órgãos públicos municipais e a sociedade civil, necessários à implementação da Política Municipal do Idoso;
II - elaborar a proposta orçamentária dos programas de atenção ao idoso, no âmbito da assistência social, ouvido o Conselho Municipal do Idoso.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas às secretarias municipais, serão consignadas em seus respectivos orçamentos.
Art. 8º.
Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência, discriminação ou desrespeito ao idoso.
Art. 9º. Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 10
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DE, 02 DE JULHO DE 2001
Lei Ordinária nº 1036/2001 -
02 de julho de 2001
Dr. Márcio Campos Monteiro
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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