Lei Ordinária nº 1082/2001 -
06 de novembro de 2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS A INSTITUIR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O PROGRAMA DE ESTÁGIO COMPLEMENTAR EDUCACIONAL REMUNERADO E. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM MS A INSTITUIR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O PROGRAMA DE ESTÁGIO COMPLEMENTAR EDUCACIONAL REMUNERADO E. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de Outubro de 2001, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir no âmbito da administração pública, o Programa de Estágio Complementar Educacional Remunerado, que tem por abrangência oferecer aos estudantes habilitados em cursos profissionalizantes, do ensino médio e superior, oportunidade de enriquecimento do curriculum escolar, através da prática profissional.
Art. 2º.
Cria o quantitativo de 15 (quinze) vagas para atender ao Programa de Estágio Complementar Educacional Remunerado, que sujeitar-se-á à Lei n° 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei n° 8.859, de 23 de março de 1994, regulamentadas pelo Decreto n° 87.497, de 18 de agosto de 1982 e Decreto n° 89.467, de 21 de março de 1994.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir CRÉDITO ESPECIAL ao Orçamento do exercício de 2001 da Prefeitura de Jardim MS, até o valor de R$ 10.000,00(dez Mil reais), na formado do Art. 41, inciso II, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar no orçamento do exercício de 2001, o Programa de Trabalho - 16.00 - Gerência de Educação - 08.431972.079 - Programa de Estágio Educacional Remunerado - com recursos provenientes dos cofres públicos, no elemento de despesas 3.254 - Apoio Financeiro a Estudantes, no qual serão aplicados os recursos originários deste crédito especial.
Art. 5º.
Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, disciplinando os parâmetros de sua abrangência.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EM, 06 DE NOVEMBRO DE 2001.
Lei Ordinária nº 1082/2001 -
06 de novembro de 2001
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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