DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 10 de Junho de 2003, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o Conselho Municipal de Controle da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, que na forma desta lei, deverá:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos oriundos da cobrança da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP, criada através da Lei Municipal n° 1141/02;
II - promover, participar e acompanhar os projetos de recuperação e ampliação da rede de iluminação pública;
III - dar prioridade, na aquisição de materiais de reposição da rede existente;
IV - ofertar sugestões de prioridade aos poderes Executivo e Legislativo, quanto à execução dos serviços, observando:
a) - as metas do programa a serem atingidas e aplicadas;
b) - a boa aplicação e destinação dos recursos previstos na Lei n° 1141/02;
V - promover a articulação com órgãos de serviço da administração pública e com o Legislativo, para melhoria dos serviços prestados;
VI -
levantar dados estatísticos na comunidade para avaliar o nível de satisfação do atendimento e ao mesmo tempo propor redução ou aumento no valor da cobrança, conforme a Lei n° 1141/02.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º. O Conselho Municipal de Controle da Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação - COSIP, terá a seguinte composição:
- 02 (dois) representantes do Poder Executivo
-02 (dois) representantes do Poder Legislativo
-02 (dois) representantes da Associação Comercial
-02 (dois) representantes das Associações de Moradores;
-02 (dois) representantes de entidades de classe (sindicatos);
-01 (um) representante dos prestadores de serviço.
§ 1º. - A cada entidade representada será indicado um suplente.
§ 2º. - A nomeação dos membros efetivos e suplentes será feita por Decreto do Executivo, com mandato de 02 (dois) anos de duração ou até o fim do mandato do Executivo Municipal.
§ 3º. - O Presidente do Conselho será eleito entre os membros efetivos, exceto o representante da prestadora de serviço e o mandato dar-se-á como previsto no parágrafo 2°.
§ 4º. - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 5º. - No caso de vacância da vaga, o membro suplente será nomeado titular.
§ 6º. - O Conselho Municipal reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7º. - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§ 8º. - Declarado extinto o mandato, o presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º.
O Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão escolhidos por seus pares para um mandato conforme o parágrafo 2° do artigo anterior.
Art. 4º. O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6º. As decisões do Conselho serão registradas em livro próprio, pelo Secretário e divulgadas nos meios de comunicação escrita e falada.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. O Regimento Interno do Conselho será elaborado pelos membros do Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência da presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DE, 03 DE JULHO DE 2003.
Lei Ordinária nº 1152/2003 -
03 de julho de 2003
Dr. Marcio Campo Monteiro
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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