DISPÕE SOBRE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE VENDEREM BEBIDAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 24 de Junho de 2003, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Os bares, restaurantes, casas noturnas, comércio ambulante, estabelecimentos comerciais que venderem ou servirem bebidas alcoólicas, independentemente de sua concentração, às crianças ou adolescentes sofrerão as seguintes penalidades:
I - muita de 500 UFIRs na primeira autuação;
II - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias cumulados com a multa de 1000 (mil) UFIRs, na primeira reincidência;
III -
cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento na Segunda reincidência.
Art. 2º. Os recursos provenientes das multas deverão ser depositados na conta do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FMIA e destinados a programas de recuperação de adolescentes dependentes de álcool ou drogas.
Art. 3º. Fica proibida a permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, nas vias públicas, depois das 24:00 horas.
Art. 4º.
A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida regular e sistematicamente pelo órgão competente da Prefeitura Municipal e, obrigatoriamente em casos de denúncias.
Art. 5º. Os mecanismos para fiscalização, recolhimento da multa, bem como para denúncias pelo descumprimento desta Lei serão definidos em Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 6º. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DE, 17 DE JULHO DE 2003.
Lei Ordinária nº 1153/2003 -
17 de julho de 2003
Dr. Marcio Campos Monteiro
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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