Altera, a redação do artigo 2° e 4° da Lei n° 1209/2005 de 21 de Junho de 2005 passando a vigorar como segue:
O estabelecimento que estiver de plantão deve manter uma placa indicativa, com companhia para atender chamado à qualquer hora, ou o número do telefone para contato; os que não estiverem de plantão devem manter placa indicando os plantonistas do dia.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em