Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, de acordo com o Artigo 2° desta Lei.
SR. EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em