DISPÕE SOBRE O ESTAGIO REMUNERADO NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Capítulo I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art.
1°.
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando ensino regular em instituições de ensino superior, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, e na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Art.
2°.
O estágio poderá ser obrigatório ou facultativo, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Art.
3°.
O estágio, tanto na hipótese do §1° do art. 2° desta Lei quanto na prevista no § 2° do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
Art.
4°.
A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art.
5°.
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a agentes de integração públicos privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
Art.
6°.
O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
Capítulo II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art.
7°.
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
Art.
8°.
É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6° a 14 desta Lei.
Capítulo III
DA PARTE CONCEDENTE
Art.
9°.
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
Capítulo IV
DO ESTAGIÁRIO
Art.
10
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
Art.
11
A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos.
Art.
12
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão.
Art.
13
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Art.
14
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Capítulo V
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
15
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16
O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5° desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art.
17
O estagiário receberá mensalmente, a título de remuneração pelos serviços prestados, uma bolsa no valor correspondente ao valor do salário mínimo vigente para uma jornada de 40 horas semanais e, no caso de jornada de 20 (vinte) horas semanais o valor proporcional correspondente.
Art.
18
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com instituições especializadas para recrutamento e seleção de estagiários.
Art.
19
As despesas desta lei serão consignadas no orçamento vigente.
Art.
20
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art.
21
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Jardim-MS, 08 de Agosto de 2017.
Lei Ordinária nº 1877/2017 -
08 de agosto de 2017
Guilherme Alves Monteiro
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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