Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo l° da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com os seus respectivos objetivos, público alvo, justificativas e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital, e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos a esta lei.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em