Lei Ordinária nº 1232/2005 -
07 de dezembro de 2005
"DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2006 A 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo l° da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com os seus respectivos objetivos, público alvo, justificativas e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital, e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos a esta lei.
Art. 2º.
As prioridades e metas para o exercício de 2006 foram definidas com base no que dispões a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006.
Art. 3º.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou de Projeto de Lei específico.
Art. 4º.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único.
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De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar os Programas, as Ações, as Metas do Plano Plurianual ao Orçamento correspondente e os respectivos valores, para compatibiliza-los com as alterações de valor ou outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa alterado.
Art. 6º.
O Poder Executivo, na forma do que dispõe o art. 1° da Emenda no. 5 à Lei Orgânica Municipal, que altera o seu artigo 132, enviará à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2005 o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogando as disposições em contrário.
Em, 07 DE DEZEMBRO DE 2005.
Lei Ordinária nº 1232/2005 -
07 de dezembro de 2005
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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