QUE DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE QUADRO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE CONVENIADOS COM O SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Nos Postos de Saúde, Unidades Básicas de Saúde, Postos Saúde Família, Hospital, Sociedade Pestallozi e similares, conveniados com o SUS, administrados direta ou indiretamente pelo Poder Público, fica obrigatória a colocação de quadro informativo em local visível e de fácil acesso ao público, contendo o horário de atendimento ao público, bem como os nomes dos profissionais de saúde que trabalham no local, com devida escala de plantão e seus respectivos horários de trabalho.
Parágrafo único. - O quadro informativo a que se refere o caput deverá ser colocado em local de fácil visualização e livre acesso ao público.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contatos de sua publicação.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Em, 04 de Agosto de 2006.
Lei Ordinária nº 1268/2006 -
04 de agosto de 2006
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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