Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - CO~ de Jardim-MS, como parte integrante do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repreensão de Entorpecentes, instituído pela Lei Municipal n°900/97, de 04 de junho de 1997, que substituirá o Conselho Municipal de Entorpecentes e que, integrando-se ao esforço nacional de combate ás drogas, dedicar-se á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1°.
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Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2°.
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Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 3°
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Para os fins desta Lei, considera-se:
I -
Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II -
Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor,na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essa últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III -
Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENA]) e o Ministério da Justiça - MJ;
Art. 2°.
São objetivos do COMAD:
I -
instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II -
acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III -
propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem os cumprimentos dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
§ 1°.
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COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2°.
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Com finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqaentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrosas - SENA]), e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3°.
O COMAD fica assim constituído:
II -
Secretário-Executivo; e
I -
Presidente;
III -
Membros.
§ 1°
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Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas no Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.
§ 2°
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Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
1 -
O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos;
2 -
01 (um) Representante da Gerencia Municipal de Saúde;
01 (um) Representante da Gerencia Municipal de Assistência Social;
01 (um) Representante da Gerencia Municipal de Educação;
.01 (um) Representante do Poder Judiciário; 01 (um) Representante do Poder Legislativo;
.01 (um) Representante da OAB;
.01 (um) Representante do Ministério Publico; 01 (um) Representante da Polícia Civil;
·01 (um) Representante da Policia Militar;
·01 (um) Representante de Clubes de serviço; e
·01 (um) Representante de Organizações não Governamentais - ONGs.
Art. 4°.
O COMAD fica assim organizado:
I -
Plenário:
Presidência;
Secretaria-Executiva; e
Comitê-REMAD (Recursos Municipais Antidorgas)
Parágrafo único.
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O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 5°.
As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
§ 1°
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O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que será constituído de verbas próprias do orçamento do município e de recursos suplementares destinados, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo COMAD.
§ 2°
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O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 3°
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O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 6°.
As funções de conselheiros não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único.
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A relevância de que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito.
Art. 7°.
Ao COMAD cabe providenciar as informações relativas à sua criação junto ao SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 8°.
O CO~ providenciará a elaboração do seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta dias), a contar da sua nomeação.
Art. 9°
Esta lei entrar em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jardim-MS, 26 de Abril de 2007.
Lei Ordinária nº 1302/2007 -
26 de abril de 2007
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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