DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO NO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
É dever de todo o agente público municipal a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou maus tratos serem comunicados às autoridades competentes ou ao Conselho Municipal do Idoso.
Art. 2º.
Os agentes de saúde do Município que, em virtude de seu oficio, defrontarem-se com indícios de ocorrência de violência ou maus tratos contra os idosos, deverão comunicar o fato às autoridades competentes ou ao Conselho Municipal do Idoso.
§ 1º.
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Toda notificação feita ao Conselho Municipal do Idoso será confidencial, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.
§ 2º.
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Caso o idoso tenha sido atendido por entidade pública ou particular, o nome desta deverá constar da notificação.
Art. 3º.
O Conselho Municipal do Idoso, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, instituirá o quesito "violência contra o idoso" em seu sistema de informações.
§ 1º.
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O quesito incluirá informações sobre a gravidade da lesão, a idade do idoso, a idade do agressor, a relação existente entre ambos, o horário em que ocorreu, o local, além da situação social do idoso, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa.
§ 2º.
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As informações constantes do Sistema de Saúde serão inscritas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos.
§ 3º.
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Os dados do Sistema de Saúde são públicos, acessíveis à população e às autoridades.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM, 09 DE JULHO DE 2008.
Lei Ordinária nº 1409/2008 -
09 de julho de 2008
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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