Fica autorizado o parcelamento de dívidas, incluídos todos e quaisquer débitos, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento e reparcelamento anterior, de contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos à competência até junho de 2017, com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jardim, mediante a formalização em termo próprio, nos termos da Portaria MF n° 333 de 11/07/2017.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em