I - O coordenador municipal do PROCON;
II - Um representante do Sindicato Rural Patronal de Jardim;
III -
Um representante da Gerência de Educação;
III - Um representante da Secretaria de Educação;
IV - Um representante da Vigilância Sanitária;
V -
Um representante da Gerência de Finanças;
V - Um representante da Secretaria de Finanças;
VI -
Um representante da Gerência de Indústria e Comércio;
VI - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VII - Um representante da OAB/MS sub-seção de Jardim - MS;
VIII - Um representante da Associação Empresarial de Jardim - AEJAR;
§ 1º. - O Coordenador Executivo do PROCON e o Promotor de Justiça do Consumidor, em exercício na Comarca, são membros natos do CONDECON, sendo facultado ao Promotor de Justiça do Consumidor, indicar terceiro, para lhe representar nas reuniões deste conselho, desde que tal seja servidor do Ministério Público Estadual.
§ 2º. - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3º. - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4º. - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 5º. - Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6º. - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no parágrafo 2° deste artigo.
§ 7º. - As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.
§ 8º. - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do consumidor e seus suplentes terão mandato de dois anos, Sendo permitida uma recondução.