Esta emenda tem a finalidade de alterar, incluir, corrigir, adequar e atualizar o texto da Lei Orgânica do Município de Jardim, em face das atualizações ocorridas por meio de emendas Constitucionais, nas Constituições Federal e Estadual.
Fica a Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Jardim, com o assessoramento da empresa LOLLI GHETTI ADVOCACIA, autorizada a realizar as correções ortográficas e de articulação dos artigos, incisos e parágrafos naquilo que se faça necessário.
Estas correções se devem para cumprir o previsto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação de leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, bem como o Decreto Federal nº 12.002/2024 de 22 de abril de 2024.
Altera-se a redação dos incisos IV e V, e acrescenta-se os incisos VI, VII e VIII, ao art. 3º, que passa a ser a seguinte:
O Município executará dentro de sua competência, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área da assistência social, dando ênfase para a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem esse objetivo.
Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
assegurar nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
criação de programas de prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
o amparo à velhice e à criança abandonada;
O Município executará dentro de sua competência, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área da assistência social, dando ênfase para a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem esse objetivo.
Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
Acrescenta-se o art. 3º-A, imediatamente após o art. 3º e anterior ao art. 4º, com a seguinte redação:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal.
O Município buscará apoio da União e do Estado, para atendimento dos direitos previsto neste artigo.
Altera-se a redação do caput do art. 11, que passa a ser a seguinte:
A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de distritos depende de lei municipal, aprovada e sancionada após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas e a divulgação dos estudos de viabilidade, observada a legislação estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 12 desta Lei Orgânica.
Altera-se a redação dos incisos XII e XIX; altera-se a redação das alíneas “a” e “b” do inciso XXXII e acrescenta-se a alínea “g” e “h” no inciso XXXII, acrescenta-se o inciso XXXVII e XXXVIII e os incisos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do art. 14, passando a ser a seguinte:
amparar, de modo especial, os idosos, os portadores de deficiências e os com mobilidade reduzida.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados na diretoria ou serviços de cadastro geral do patrimônio do Município, em fichas próprias na qual constarão com a maior clareza possível suas especificações e a Secretaria a que for distribuído, ficando o respectivo chefe responsável pelo bem, conforme o que for estabelecido em regulamento.
Deverá ser feita, anualmente, a conferência de escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
A utilização dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, campos de esportes e outros, serão feitos na forma da Lei e regulamentos respectivos.
Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceitado o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle de bens patrimoniais da Prefeitura Municipal ou Câmara Municipal, ateste que o mesmo devolveu ou passou a seu substituto os bens móveis do Município que estava sob sua guarda.
O órgão de Assessoramento Jurídico do Município, será obrigado independentemente de despacho de qualquer autoridade a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre forem apresentadas denúncias contra extravio, desleixos ou danos de bens municipais.
A Lei determinará, entre outras, concessão e permissão de uso a normatização, fiscalização, controle e gestão dos bens públicos municipais.
prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza por administração direta, por terceiros através de concessão ou por cooperativas criadas com essa finalidade.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma da Constituição Federal.
Acrescenta-se o art. 14-A, imediatamente após o art. 14 e anterior ao art. 15, com a seguinte redação:
Compete ainda ao Município, na forma prevista no inciso LXXIX, do art. 5º, da Constituição Federal a obrigação da proteção e tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, que com ele se relacionem, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade.
A obrigação prevista no caput se estende a toda a Administração Pública Direta e Indireta do Município, inclusive ao Poder Legislativo.
Acrescenta-se o art. 14-B, imediatamente após o art. 14-A e anterior ao art. 15, com a seguinte redação:
O Município poderá instituir contribuição, por meio de lei específica, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto nos incisos I e II do art. 150 da Constituição Federal.
É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Altera-se a redação dos incisos I, II e V, do art. 15 e acrescenta-se os §§ 1º, 2º e 3º, que passa a ser a seguinte:
Considerando a previsão do § 7º, do art. 198 da Constituição Federal, os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias são de responsabilidade da União, porém cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecerem, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
Os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
o amparo à velhice e à criança abandonada;
os serviços de transporte de carga por meio de veículos automotores.
dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores, podendo tais animais, serem
cedidos, mediante convênio, a instituições de ensino e pesquisa.
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados na diretoria ou serviços de cadastro geral do patrimônio do Município, em fichas próprias na qual constarão com a maior clareza possível suas especificações e a Secretaria a que for distribuído, ficando o respectivo chefe responsável pelo bem, conforme o que for estabelecido em regulamento.
Deverá ser feita, anualmente, a conferência de escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
A utilização dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, campos de esportes e outros, serão feitos na forma da Lei e regulamentos respectivos.
Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceitado o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle de bens patrimoniais da Prefeitura Municipal ou Câmara Municipal, ateste que o mesmo devolveu ou passou a seu substituto os bens móveis do Município que estava sob sua guarda.
O órgão de Assessoramento Jurídico do Município, será obrigado independentemente de despacho de qualquer autoridade a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre forem apresentadas denúncias contra extravio, desleixos ou danos de bens municipais.
A Lei determinará, entre outras, concessão e permissão de uso a normatização, fiscalização, controle e gestão dos bens públicos municipais.
Compete ainda ao Município, na forma prevista no inciso LXXIX, do art. 5º, da Constituição Federal a obrigação da proteção e tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, que com ele se relacionem, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade.
A obrigação prevista no caput se estende a toda a Administração Pública Direta e Indireta do Município, inclusive ao Poder Legislativo.
O Município poderá instituir contribuição, por meio de lei específica, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto nos incisos I e III do art. 150 da Constituição Federal.
É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Considerando a previsão do § 7º, do art. 198 da Constituição Federal, os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias são de responsabilidade da União, porém cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecerem, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
Os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal
o amparo à velhice e à criança abandonada;
O Município executará dentro de sua competência, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área da assistência social, dando ênfase para a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem esse objetivo.
Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma da Constituição Federal.
O Município buscará apoio da União e do Estado, para atendimento dos direitos previsto neste artigo.
Altera-se a redação da alínea “c”, do inciso XVI, do art. 18 que passa ser a seguinte:
c) A de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Altera-se a redação do art. 21 que passa ser a seguinte:
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Altera-se a redação do § 2º, do art. 26, que passa a ser a seguinte:
O número de Vereadores é fixado com base na alínea “a”, do inciso IV, do art. 29 da Constituição Federal, e deve, em caso de alteração, ser fixado pela Câmara Municipal, por meio e emenda à Lei Orgânica, para a legislatura subsequente observando o disposto na Constituição Federal e o do Estado de Mato Grosso do Sul.
Altera-se a redação do caput do art. 27, que passa a ser a seguinte:
Art. 27. A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente na sede do Município de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Altera-se a redação do inciso VIII, do art. 34, e acrescenta-se os incisos I e II, que passa a ser a seguinte:
Na fase de julgamento das contas do Prefeito Municipal os autos do processo ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame, apreciação e questionamentos da legitimidade, nos termos da lei;
Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Compete ainda ao Município, na forma prevista no inciso LXXIX, do art. 5º, da Constituição Federal a obrigação da proteção e tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, que com ele se relacionem, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade.
Altera-se a redação do § 1º do art. 43, que passa a ser a seguinte:
A eleição para renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio será feita na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal.
O Município poderá instituir contribuição, por meio de lei específica, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto nos incisos I e III do art. 150 da Constituição Federal.
Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 49, que passa a ter a seguinte redação:
O Regimento Interno da Câmara disporá sobre a possibilidade de realização de sessões ordinárias ou solenes fora da sua sede, em formato itinerante assim como via digital ou híbridas, por aplicativos de internet.
Acrescenta-se o art. 50-A, imediatamente após o art. 50 e anterior ao art. 51, com a seguinte redação:
Compete ainda à Câmara Municipal deliberar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sobre o ato do Prefeito Municipal, que implementar medidas para o reequilíbrio na relação entre despesas e receitas correntes, quando superado o índice de 85% (oitenta e cinco por cento) previsto no § 1º, do art. 167-A da Constituição Federal.
Altera-se a redação dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 59, que passa a ser a seguinte:
O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.
A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
Acrescenta-se os §§ 3º e 4º, no art. 76, que passa a ter a seguinte redação:
Compete ainda ao Prefeito Municipal, na forma prevista no § 1º do art. 167-A da Constituição Federal, se apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput daquele artigo, implementar as medidas nele indicadas, no todo ou em parte, por ato próprio, com vigência imediata, facultado ao Poder Legislativo implementá-las em seus respectivos âmbitos.
O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.
Altera-se a redação do caput do art. 93, que passa a ser a seguinte:
Art. 93. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão oficial da imprensa local ou regional e por afixação na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
Acrescenta-se o § 1º-A ao art. 116, imediatamente após o § 1º e anterior ao § 2º, com a seguinte redação:
O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Altera-se a redação do art. 129, que passa a ser a seguinte:
Art. 129. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - a plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - o orçamento anual.
A lei que instituir o plano plurianual compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
O Poder Executivo fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, que será composto da documentação elencada nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e o encaminhará ao Legislativo.
Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como, os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
O projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
Os orçamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critérios populacionais.
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo a proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Obedecerão às disposições de lei complementar federal específica a legislação municipal referente a:
I - exercício financeiro;
II - a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como, condições para instituição e funcionamento de fundos.
Altera-se a redação do art. 130, que passa a ser a seguinte:
Art. 130. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo sobre as contas anualmente apresentadas pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.
As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer e, apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão.
Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei Municipal, enquanto não viger a lei Complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Altera-se a redação do art. 132, que passa a ser a seguinte:
I - o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as permissões previstas no artigo 167, IV, da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, exceto no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no artigo 100, § 5º, desta Lei Orgânica.
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
Acrescenta-se após o art. 132 e antes do art. 133, o art. 132-A com a seguinte redação:
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregue até o dia 20 de cada mês, na forma da lei a que se refere o artigo 100, § 9º desta Lei Orgânica.
Acrescenta-se após o art. 132-A e antes do art. 133, o art. 132-B com a seguinte redação:
A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações institúas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Acrescenta-se após o art. 132-B e antes do art. 133, o art. 132-C com a seguinte redação:
O Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para Sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Acrescenta-se após o art. 132-C e antes do art. 133, o art. 132-D com a seguinte redação:
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 8 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para Sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa.
Acrescenta-se após o art. 132-D e antes do art. 133, o art. 132-E com a seguinte redação:
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para Sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Altera-se a redação do art. 140, que passa a ser a seguinte:
Art. 140. Revogado
Altera-se a redação do inciso III, do art. 164, que passa a ser a seguinte:
IHI- atendimento educacional gratuito especializado a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, preferencialmente na rede regular de ensino.
Acrescenta-se logo após o art. 193 e antes do art. 194, no TÍTULO VI, o CAPÍTULO V - DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA, composto pelos artigos 193-A e 193-B, com a seguinte redação:
O Prefeito em final de Mandato constituirá Comissão de Transição de Governo para o novo mandato, na forma prevista no art. 18-A da Constituição Estadual.
A Comissão de Transição será responsável pela elaboração de relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras informações, o seguinte.
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de Crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União, do Estado e outros, bem como, do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;
V - situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento Constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores ao Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;
IX - operações de crédito em tramitação nos órgãos financeiros estaduais federais e internacionais.
O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a transição, por meio de Decreto Municipal.
É vedado ao Prefeito Municipal, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previsto na legislação orçamentária.
O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.
Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o previsto no “caput” deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Nos termos do artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, é defeso, também, contrair obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres, que não possa ser cumprida integralmente dentro deles, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.
Acrescenta-se o art. 204-A, logo após o art. 204 e anterior ao art. 205, com a seguinte redação:
A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e demais atos normativos, deverão seguir as regras impostas pela Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 ou outra que a substituir eventualmente.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal, CONSOLIDA, sem modificação do alcance e nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, todas as Emendas anteriormente promulgadas, num único texto, com supedâneo no § 1º do art. 13 da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
GLAUCIO CABREIRA DA COSTA
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de dezembro de 2024