Art. 1º - Fica instituída, no âmbito das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Jardim-MS, a promoção de ações educativas sobre os direitos das mulheres e a prevenção da violência doméstica e familiar, com fundamento na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2º - As ações previstas nesta Lei serão desenvolvidas como tema transversal, podendo ser abordadas por diferentes áreas do conhecimento, com conteúdo relativo aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, ao longo do ano letivo, respeitada a autonomia pedagógica das instituições de ensino.
Parágrafo Único: As ações poderão ser desenvolvidas, prioritariamente, a partir dos anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano), facultada sua adaptação, de forma lúdica e adequada, às demais etapas da educação básica.
Art. 3º - São objetivos desta Lei:
I – promover a reflexão crítica sobre os direitos humanos e a igualdade de gênero;
II – contribuir para a formação cidadã e o fortalecimento da cultura de paz no ambiente escolar;
III – difundir o conhecimento sobre a Lei Maria da Penha e os mecanismos de proteção às vítimas;
IV – estimular a participação da comunidade escolar em ações de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 4º - A implementação das ações educativas previstas nesta Lei poderá ocorrer por meio de projetos em diversas áreas, rodas de conversa, palestras, oficinas e outras práticas pedagógicas definidas pelas escolas, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá apoiar a realização das ações educativas previstas nesta Lei mediante parcerias com instituições públicas e privadas, conselhos de direitos, universidades e organizações da sociedade civil.
Art. 6º - As ações instituídas por esta Lei não implicarão aumento de despesa pública, nem alteração da carga horária regular das disciplinas escolares.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em