Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Jardim-MS, a política de prevenção e combate à adultização e à sexualização precoce de crianças e
adolescentes, em conformidade com o disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Adultização: a indução, estímulo ou imposição de padrões estéticos, de comportamento ou de consumo típicos da vida adulta a crianças e adolescentes, de forma prejudicial ao seu desenvolvimento integral;
II – Sexualização precoce: qualquer prática, conduta, estímulo, conteúdo ou atividade que exponha ou incentive crianças e adolescentes a comportamentos, linguagens, imagens ou vestimentas de conotação erótica ou sexual.
Art. 3º - Constituem princípios da política de prevenção e enfrentamento à adultização e à sexualização precoce:
I – Valorização da infância, da inocência e da dignidade da criança;
II – Proteção integral de crianças e adolescentes contra práticas abusivas;
III – responsabilidade compartilhada da família, da sociedade e do Poder Público.
Art. 4º - É vedada, em eventos realizados ou patrocinados pelo Poder Público Municipal, a veiculação de apresentações, músicas, danças, propagandas, desfiles ou quaisquer atividades que promovam a sexualização de crianças e adolescentes.
Parágrafo único: Considera-se como promoção de sexualização a exibição de coreografias, vestimentas, letras musicais, performances ou quaisquer atividades que explorem a sensualidade de crianças e adolescentes de forma inadequada à sua faixa etária.
Art. 5º - Empresas de publicidade, estabelecimentos comerciais e organizadores de eventos no âmbito do Município deverão observar os princípios desta Lei, evitando práticas que incentivem a adultização e a sexualização precoce.
Art. 6º - descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes penalidades, aplicadas pelo órgão competente, observada a gravidade da infração e garantida ampla defesa:
I – Advertência;
II – Multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – suspensão de licença para realização de eventos ou atividades por até 90 (noventa) dias;
IV – Cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência grave.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e execução das ações previstas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em