Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 165 da Constituição Federal e na Lei Complementar № 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Jardim/MS para 2026, compreendendo:
I - as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
II - as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração;
IV - os princípios e limites constitucionais;
V - as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
VI - as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
VII - a alteração na legislação tributária;
VIII - as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;
IX - as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;
X - as vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho.
XI - as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
XII - as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;
XIII - as disposições finais.
Das Diretrizes Orçamentárias
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município
Em consonância com §2º do art. 165 da Constituição Federal, as estimativas de receita e despesa, as diretrizes, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026, são especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas, podendo aumentar ou reduzir as metas físicas instituídas nesta Lei de forma a manter o equilíbrio das contas públicas.
Das Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Art. 3º - A Receita e a Despesa serão orçadas a preço corrente de julho do exercício corrente.
Art. 4º - Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na sua alocação, observadas as suas vinculações constitucionais e
legais:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida e precatórios judiciais;
III - custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;
IV - investimentos.
Art. 5º - Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
I - priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em expansão;
II - os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos;
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
Art. 7º - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de agosto de 2025, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município.
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das
Diretrizes Gerais de sua Elaboração
Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:
I - o orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da Seguridade Social, abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 9º - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 203, 204, e §4º do art. 212 da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;
II - de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social.
Art.10 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a discriminação e a identificação da despesa, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º - As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e classificadas por:
I - Grupos de Natureza de Despesa;
II - Função, Subfunção e Programa;
III - Projeto/Atividade.
§ 2º - Para o efeito desta Lei, entende-se por:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa quecompetem ao setor público;
II - subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
§ 3° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos e atividades, especificando os respectivos
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 4º - Cada projeto ou atividade identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.
§ 5º - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, discriminando a despesa em nível de categoria econômica, por grupos de despesa, a origem dos recursos, detalhada por categoria de programação, indicando-se para cada um, no seu menor nível, segundo exigências da Lei Federal № 4.320/64, obedecendo à seguinte discriminação:
I - o orçamento pertencente a cada Órgão e Unidade Orçamentária;
II - as fontes dos recursos Municipais, em conformidade com os conceitos e especificações das Fontes de Receita constantes nas regulamentações da
Secretaria do Tesouro Nacional-STN, a serem discriminadas por fontes de acordo com as normas do TCE/MS;
III - as categorias econômicas subdividem-se em despesas correntes e despesas de capital, sendo:
a. Despesa Corrente: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida e, outras Despesas Correntes;
b. Despesas de Capital: Investimentos; Inversões Financeiras e amortização da Dívida.
IV- Os grupos de Grupos de Natureza de Despesa, em conformidade com os conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas pela da Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, são os seguintes:
a) Pessoal e Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário família;
b) Juros e Encargos da Dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa;
c) Outras Despesas Correntes: atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
d) Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, diversos investimentos e sentenças judiciais;
e) Inversões Financeiras: atendimento das demais despesas de capital não especificadas no grupo relacionado no item anterior;
f) Amortização da Dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.
§ 6° - Se houver alteração nas fontes de recursos ou categorias econômicas ou grupos de despesas pelos órgãos responsáveis pelas finanças públicas fica o Poder Executivo autorizado a adequá-las;
§ 7° - São desvinculadas as disponibilidades financeiras pertencentes a fundos, autarquias e fundações, a serem apuradas e destinadas, a qualquer tempo, a Conta única gestora dos recursos próprios do Tesouro Municipal.
§ 8° - As alterações nas fontes de recursos especificadas nos contratos e demais documentos que o substituem, bem como alteração das dotações orçamentárias nos contratados poderão ser realizadas por apostilamento.
Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – mensagem;
II – projeto de Lei;
III – anexos e quadros orçamentários consolidados, conforme estabelece a Lei Federal № 4.320/64 e os atos legais do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 12 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar № 101 de 04 de maio de 2.000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelece os art. 4º e 44 da Lei Federal № 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 13 - Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão na Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, nos termos da Lei Federal № 4320/64.
Parágrafo Único: Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os limites e disposições da Lei Complementar № 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às Demonstrações Consolidadas do Município, excetuando fundação pública de direito privado.
Art. 14 - Cabe à Lei Orçamentária Anual autorizar, expressamente:
I – a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite nela fixado, observando-se o total da despesa prevista no orçamento geral do Município,
mediante a utilização de recursos definidos no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – a adoção de medidas destinadas à adequação dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita, inclusive a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, respeitadas as condições e os limites estabelecidos em Resolução do Senado Federal, vedado que seu montante exceda o valor das despesas de capital constantes do projeto da Lei Orçamentária.
§ 1º - As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos Fundos e dos Órgãos da Administração Indireta.
§ 2º - A criação de nova fonte de recurso juntamente com o novo elemento despesa na Lei Orçamentária Anual durante o curso do exercício financeiro de 2026, far-se-á por Decreto do Poder Executivo mediante abertura de crédito adicional suplementar em estrita observância as disposições previstas na Lei supramencionada.
Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual constará uma reserva de contingência de no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive para abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme revela o art. 8°, da Portaria № 163, de 04.05.01 da STN.
Art. 16 - Fica autorizada a realização de concursos públicos ou contratação de pessoal nos termos do art. 37 da Constituição Federal para os Poderes em observância a legislação vigente.
Parágrafo Único: No Orçamento para o exercício de 2026 as dotações com pessoal serão incrementadas de acordo com a expectativa de correção monetária para o próximo exercício, para assegurar a reposição e reajuste salarial, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 17 - Nos termos das normas do TCE/MS o ordenador de despesa de cada órgão ou unidade orçamentária designará os servidores responsáveis para cumprimento das obrigações junto ao TCE/MS.
§1º - Caso o servidor não venha a cumprir os prazos determinados pelas normas do TCE/MS, poderá ser responsabilizado pelo atraso na remessa de documentos, e será de seu encargo o pagamento de eventuais multas e penalidades, desde que seja comprovada sua responsabilidade no descumprimento de prazos.
§2º - A remessa de documentos fora do prazo não ocasionada pelo servidor responsável, bem como outras irregularidades, ausência de documentos ou outras razões, deverá ser de responsabilidade do ordenador de despesa ou do servidor que deu caso ao descumprimento do prazo, sendo de responsabilidade quem deu causa ao atraso ou irregularidade o pagamento de multas.
Os Princípios e Limites Constitucionais
Art. 18 – A Lei Orçamentária para 2026 destinará no mínimo:
I – 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências para a manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme estabelece o art. 212 da Constituição Federal.
II – 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o §3º do art. 159, todos da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, conforme preceitua o art. 7º a Lei Complementar № 141, de 13 de janeiro de 2012.
III – 70% (setenta por cento) dos recursos anuais arrecadados pelo FUNDEB serão destinados para o pagamento da remuneração dos profissionais de educação básica em efetivo exercício, conforme preceitua o art. 26 da Lei № 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 19 - Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no inciso III do Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 20 - Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal vigente.
Art. 21 - É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.
Art. 22 - A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percental de 54% e a do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar № 101, de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no art. 38 desta Lei.
Art. 23 - As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar № 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 24 - Integram a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do §3º do art. 29 da Lei Complementar № 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único: Equiparam-se a Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do §1º do art. 29 da Lei Complementar № 101, de 04 de maio de 2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:
I - a assunção de dívidas;
II - o reconhecimento de dívidas;
III - a confissão de dívidas.
Art. 25 - Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme §7º do artigo 30 da Lei Complementar № 101/00.
Parágrafo Único: A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social e com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o §3º do artigo 195, da Constituição Federal.
As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
Art. 26 - Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de até 7% (sete por cento) da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e conforme normas e instruções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 29 - A da Constituição Federal.
§ 1º - Os repasses à Câmara Municipal serão feitos mensalmente, na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no caput deste artigo.
§ 2º - A Câmara Municipal deverá comunicar o setor de contabilidade do Município, até o décimo dia do mês subsequente, o encerramento da movimentação contábil do mês anterior, para que contabilidade geral do Município possa realizars prestações contas aos órgãos de controle externo.
§ 3º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício financeiro de 2026 deverá ser encaminhada até final de julho do exercício corrente.
Art. 27 - As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea “a” do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar № 101/2000 e aos limites impostos na Constituição Federal.
As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
Art. 28 - Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de prestação de serviços;
III - das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;
IV - de convênios formulados com órgãos governamentais;
V - de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
VI - recursos provenientes da Lei Federal № 11.494/07;
VII - das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;
VIII - das transferências destinadas à Saúde, à Assistência Social e à Habitação pelo Estado e pela União;
IX - das demais transferências voluntárias e doações.
Art. 29 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do índice inflacionário, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º - O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 3º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 30 - Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita ou isenção, devendo estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar № 101/2000 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito, cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança administrativas, extrajudiciais ou judiciais.
§ 3º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026 não será considerada para efeito de cálculo do orçamento de receita, nos termos do inciso I do art. 14 da Lei Complementar № 101/2000.
Art. 31 - As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas emantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida à financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.
§1º - As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extra orçamentárias.
§2º - Na execução da despesa, a emissão do empenho e as ordens de pagamento, só serão efetuadas pelos órgãos de finanças municipais mediante autorização dos ordenadores de despesa de cada pasta ou fundo ou demais órgãos da administração indireta ou unidades orçamentárias, sem prejuízos de emissão de empenho e ordem de pagamento por outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade.
§3º - Os empenhos das despesas das unidades orçamentárias da prefeitura municipal, dos fundos, fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta poderão ser assinados pelo ordenador de despesa ou pelo Secretário Municipal responsável pela área de finanças municipais e pelo Contador, a quem compete a função de analisar o empenho quanto às dotações vigentes no orçamento municipal e quanto às normas financeiras e contábeis, cabendo ao ordenador de despesa a responsabilidade pela despesa efetuada, sem prejuízos de emissão de empenho por outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade.
§ 4º - Os atos autorizativos de solicitação de empenho e de ordem de pagamento, bem como a determinação para assinatura de empenhos e ordens de pagamento deverão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
A Alteração na Legislação Tributária
Art. 32 - O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
I - a revisão da legislação e manutenção do cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;
II – manutenção do cadastro dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
III – melhoria na sistemática de cobrança do ITBI – imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado;
IV - ao acompanhamento e controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
V - a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista em Lei;
VI - a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o
dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no Município;
VII - a modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação dos recursos humanos, elaboração de programas de modernização e reestruturação administrativa, aperfeiçoamento das ações administrativas e financeiras, desenvolvimento gerencial, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.
Art. 33 – É de responsabilidade do Município arrecadar os tributos de sua competência.
Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 34 - Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar à Lei Complementar № 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 35 - Para exercício financeiro de 2026, serão consideradas como despesas de pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar № 101/2000.
§ 1° - Se houver necessidade o Poder Executivo encaminhará projeto de Lei Complementar visando adequação da estrutura administrativa, do quadro de vagas, do plano de cargos e do estatuto dos servidores.
§ 2° - Observado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo poderá encaminhar Projeto de Lei visando a concessão ou redução de vantagens e aumento da remuneração dos servidores, bem como extinção, revisão, adequação ou criação de cargos públicos.
§ 3º - Caso a despesa de pessoal extrapole 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar № 101/2000, somente poderá ser concedida horas extras, quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente.
§ 4º - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente a substituição de servidores de que trata o art. 18, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
§ 5º - Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada como serviços de terceiros nos termos da Portaria Interministerial
163/2001.
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios
Judiciais
Art. 36 - O Poder Executivo incluirá na Lei Orçamentária Anual recursos financeiros para custear os débitos decorrentes de precatórios judiciais, conforme prevê o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos
Critérios e Forma de Limitação de Empenho.
Art. 37 - A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar № 101/2000, será realizada ao final do período de apuração definido para o Município, conforme a disposições da legislação vigente.
Parágrafo Único:Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, é vedada:
I. I – a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
II. – criação de cargo, emprego ou função;
III.– alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra.
Art. 38 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar № 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar № 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º - No caso do inciso I do §3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º- É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária em observância a legislação vigente.
Art. 39 - Se verificado, ao final de um quadrimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos mont antes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no art. 4º desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios, pessoal e encargos.
§ 1º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas;
§ 2º - Não serão objeto de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 40 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, bem como implantará controle de custos visando o equilíbrio financeiro.
As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 41 - A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei especifica conforme legislação vigente.
Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e a promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, e ainda, firmar Acordos de Colaboração sem transferência de recursos financeiros, obedecendo ao interesse e conveniência do Município.
§ 1º - Os termos de colaboração e de fomento devem ser precedidos de chamamento público nos termos em que dispõe a Lei № 13.019/2014, exceto para os casos de inexigibilidade, dispensa e emendas parlamentares.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de colaboração ou de fomento com as organizações sociais, sem fins lucrativos, relacionadas no anexo de metas e diretrizes, para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do Município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, através processo de inexigibilidade de chamamento público.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei № 13.019/2014, relacionadas no anexo metas e diretrizes, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte,
lazer, cultura e outras de interesse da população.
§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar termos de colaboração e fomento e acordos de cooperação celebrados com entidades sem fins lucrativos, tendo como limite o prazo previsto na Lei №13.019/14.
§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativos, desde que autorizado por Lei específica, quando não consta ar no anexo metas e diretrizes.
Parágrafo Único: Fica dispensado de restituição e fica vedado a utilização de documento de restituição de receitas de origens de convênios, termos de
colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 43 - A despesa com parcerias a organizações privadas sem fins lucrativos, a cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em convênios e acordos far-se-á em programação específica classificada conforme dotação orçamentária.
Art. 44 - É vedado o pagamento, a qualquer título, ao servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer
serviço ligado a administração municipal.
Disposições Finais
Art. 45 As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.
Art. 46 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberão recursos.
Art. 47 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência financeira.
Art. 48 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo, podendo editar decretos para abrir créditos suplementares, especiais ou extraordinários nos termos do art. 41 da Lei Federal № 4.320/64 obedecido os recursos previstos no §1º do artigo 43 da Lei Federal № 4.320/64 e o percentual fixado no Projeto de Lei Orçamentária ainda não aprovado.
Art. 49 - Fica a chefe do Poder Executivo autorizada a conceder a reposição salarial ao vencimento dos servidores públicos e ao subsídio dos seus agentes políticos nos termos do inciso X do Art. 37 da Carta Magna.
Art. 50 - A escrituração, a consolidação e a prestação de contas anuais dos Poderes serão processadas e elaboradas com base em normas vigente de
contabilidade pública.
Art. 51 – No prazo de 30 dias após a publicação da LOA o Poder Executivo disponibilizará o Decreto que estabelecerá a programação mensal de desembolso dos órgãos integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em consonância com as disposições contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal № 4.320/1964, c/c Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com base nas Receitas Previstas e nas Despesas Fixadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 52 - O Poder Executivo nos termos do inciso IV do Art. 167 da Constituição Federal de 1988, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na LOA.
§ 1º. Para efeito desta Lei estende-se por:
I – Transposição: as realocações de recursos no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão.
II – Remanejamento: as realocações na organização do ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro.
III – Transferência: as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 2º - A transposição, remanejamento ou a transferência poderá ocorrer até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa inicialmente fixada na Lei Orçamentária Anual de 2026.
§ 3º - Essa tríade constitucional não poderá aumentar o total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.
§ 4º - As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
Art. 53 - Na elaboração da proposta orçamentária, se necessário, o Poder Executivo poderá alterar as metas fixadas nesta Lei e no Plano Plurianual a fim de promover a integração e transparência entre os instrumentos de planejamento, buscando a maior efetividade das ações na administração.
Art. 54. Na Elaboração do Plano Plurianual 2026/2029 para o exercício de 2026, serão observados no que couber os critérios fixados nesta lei.
Parágrafo Único: O Anexo I - Metas e Prioridades do Orçamento Fiscal, e o Anexo II – Metas e Prioridades do Orçamento da Seguridade Social, deverão ser alterados em observância as metas e prioridades estabelecidas no PPA 2026/2029, quando este for aprovado, de modo a garantir a compatibilidade das respectivas metas.
Art. 55 – O Município publicará com a Lei do Orçamento o anexo da receita prevista e da despesa fixada para o exercício financeiro de forma consolidada.
Art. 56 – Integram-se a esta Lei os anexos elencados no rol do manual de demonstrativo fiscais editados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em