Capítulo I
DA PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 1º - Fica instituída a Produtividade Fiscal - PF, a ser paga aos ocupantes do cargo público de provimento efetivo ou não, lotados no Departamento de Tributos e Cadastro do Município de Jardim-MS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, aferida em razão das atividades vinculadas as funções tributárias e ao cargo público.
Art. 2º - São considerados para efeitos desta Lei os seguintes cargos do Departamento de Tributos e Cadastro do Município:
I – Fiscal de Tributos Municipal;
II – Auditor Fiscal;
III – Fiscal de Obras e Posturas;
IV – Administrativos de livre nomeação, com atividades vinculadas aos serviços tributários.
Capítulo II
DA FORMA E ETAPAS DAS ATIVIDADES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA
PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 3º - A Produtividade Fiscal terá o seu valor apurado mediante a computação das tarefas e atividades constantes nos Anexos desta Lei, sendo a apuração realizada em duas etapas, a saber:
I – Individualmente, de acordo com as ações realizadas por cada servidor;
II - Na forma dos serviços realizados em grupo, entre todos os servidores.
Art. 4º - Para a aferição e pagamento da Produtividade fiscal serão analisadas as seguintes etapas:
I – Atividade Etapa de Fiscalização, individual, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da produtividade alcançada;
II - Atividade Etapa Sobre o Incremento de Receita, em grupo entre todos os servidores lotados no departamento de Tributos e Cadastro, corresponde a 100% (cem por cento) da produtividade total alcançada;
§ 1º. A atividade de Etapa de Fiscalização individual decorre de levantamentos fiscais, autuações em programas de fiscalização, ações fiscais determinadas ou flagrantes fiscais, tendo como limite máximo mensal 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos.
§ 2º. A etapa sobre o Incremento de Receita terá como critério o desempenho do Departamento Tributário, aferido através do incremento mensal da arrecadação, que é o resultado da arrecadação do mês, subtraído pelo valor mensal arrecadado em referência ao mesmo mês do exercício anterior ao pagamento, tendo como limite máximo mensal 5.000 (cinco mil) pontos.
Art. 5º - Os impostos e taxas, objetos do pagamento da produtividade fiscal, são aqueles definidos pelo Balancete Mensal da Receita publicados pelos sistemas de contabilidade, composto pelas seguintes rubricas:
§ 1º. Os Fiscais de Obras e Posturas, bem como os funcionários administrativos vinculados aos serviços de obras e engenharia, farão jus a produtividade somente sobre as receitas pertinentes a fiscalização de obras, como é o caso:
§ 2º. Para os cargos públicos mencionados nos incisos I, II e IV, do artigo 2º desta Lei, não serão computadas para fins de pagamento da produtividade, as receitas dos serviços de engenharia que trata o parágrafo anterior.
Art. 6º - A produtividade será devida sempre no mês subsequente ao mês anterior à realização dos serviços tributários.
Capítulo III
DO VALOR ATRIBUIDO DA PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 7º - A Produtividade Fiscal com relação às Atividades e Etapas corresponderá ao resultado de desempenho mensal, apurado por pontuação, de acordo com as atividades e ações descritas nas Tabelas de Apuração de Produtividade, conforme anexos I e II dessa Lei.
§ 1º - A cada ponto a que se refere o “caput” deste artigo será atribuído o valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos).
§ 2º - A pontuação máxima para as duas etapas de serviços, não poderá exceder os limites mencionados nos § 1º e 2º, do artigo 4º desta Lei, observado que não serão computados pontos excedentes, não podendo ser reclamados em nenhuma hipótese e nem a qualquer título.
§ 3º - Na etapa individual, quando o trabalho for realizado por mais de uma pessoa, os pontos auferidos serão divididos igualmente entre os seus integrantes.
§ 4º - Os processos fiscais tributários discutidos de forma judicial, a pontuação excedente não terá limite de prazo e será computado para pagamento da Produtividade de acordo com o trânsito em julgado e o valor recolhido aos cofres municipais.
Capítulo IV
DA APURAÇÃO DA ETAPA SOBRE O INCREMENTO DE RECEITA
Art. 8º - A apuração do pagamento da produtividade fiscal sobre a etapa do incremento da receita será o percentual multiplicado pelo resultado do incremento mensal, conforme tabela do anexo II dessa Lei.
Parágrafo único; A apuração que se refere o caput deste artigo será computada pela quantidade de funcionários lotados no Departamento, que estejam desempenhando atividades tributárias.
Capítulo V
DO FECHAMENTO E DOS LIMITES PARA PAGAMENTO DA PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 9º - A apuração do pagamento da produtividade fiscal aos funcionários públicos lotados no Departamento de Tributos e Cadastro, será o resultado da soma das etapas mencionadas nos I, II do artigo 3º desta lei.
§ 1º - O valor da produtividade percebida pelos funcionários públicos lotados no Departamento de Tributos e Cadastro, não poderá ser superior:
I - Fiscal de Tributos Municipal, Auditor Fiscal, Fiscal de Obras e Posturas: 40% (quarenta por cento) do salário dos Secretários Municipais;
II – Cargos Administrativos com vínculo efetivo, com atividades vinculadas aos serviços tributários: 30% (trinta por cento) dos salários dos Secretários Municipais.
III - Administrativos de livre nomeação, com atividades vinculadas aos serviços tributários: 20% (vinte por cento) dos salários dos Secretários Municipais.
Capítulo VI
DA PRODUTIVIDADE FISCAL E DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10 - Para os efeitos do disposto neste artigo, não se consideram como efetivo exercício:
I – Os afastamentos decorrentes de:
a. Férias;
b. Moléstia comprovada;
c. Concedidos pela legislação municipal, sem prejuízo dos vencimentos;
d. Exercício de mandato eletivo com prejuízo das funções;
e. Exercício de cargo em sindicato com prejuízo das funções.
II – As licenças:
a. Por acidentes de trabalho ou doença profissional;
b. Para tratamento de saúde, própria ou dependentes, pelo prazo de até 15 (quinze) dias;
c. Especiais, concedidas à funcionária gestante;
d. Concedidas pela legislação municipal, sem prejuízo dos vencimentos.
e.
Capítulo VII
DAS CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO DA PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 11 - Não fará jus ao recebimento da produtividade fiscal:
I - O servidor que tiver falta injustificada no período apurado ou que não comparecer no setor para exercício de suas atividades;
II - O servidor que deixar de cumprir com os expedientes diários ou as ordens de serviço emitidas pelo encarregado do Departamento de Tributos e Cadastro;
III - O servidor que tenha recebido advertência funcional no período apurado;
IV - O servidor que não desempenhar função relacionada ao lançamento, fiscalização ou atendimento dos serviços tributários;
V - Os servidores lotados na carreira da fiscalização, mas que estejam cedidos para outros órgãos ou setores deste município.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - O período para a apuração da Produtividade fiscal deverá coincidir com o período para apuração da frequência ao trabalho, determinada pelo Setor de Recursos Humanos, para fins de fechamento do valor da Produtividade Fiscal.
Art. 13 - Os servidores referidos nesta Lei não farão jus às diárias e/ou horas extras, quando convocados para plantões de finais de semanas, feriados ou dias normais, com a ciência expressa do funcionário convocado ou a critério do encarregado do Departamento de Tributos e Cadastro, em caso de trabalho fora do horário de expediente.
Art. 14 - As tarefas e serviços serão motivadas por ordem direta do encarregado do Departamento de Tributos e Cadastro, que fará o planejamento dos serviços a serem executados e expedirá “ordem de serviço” para o cumprimento da competência do poder de polícia, devendo tais ordens serem objetivas e definidas com o prazo de conclusão dos trabalhos.
Art. 15 - No fechamento da arrecadação mensal, o encarregado do Departamento de Tributos e Cadastro poderá expedir avaliação individual dos funcionários públicos que perceberem a Produtividade na arrecadação, medindo-os pelas tarefas executadas pontualmente, desempenho e responsabilidade pela execução, podendo ainda mediante despacho, subtrair os valores percebidos conforme o desempenho realizado por cada servidor.
Art. 16 - O valor pago da produtividade fiscal integrará a base de cálculo para fins de incidência dos encargos trabalhistas, décimo terceiro salário, abono de férias que será computado pela média dos doze meses do período aquisitivo.
Parágrafo único: A Produtividade Fiscal de que trata esta Lei não será computada para efeito de outros adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer espécie.
Art. 17 - Os fiscais e auditores fiscais cadastrados junto à Receita Federal do Brasil, com função específica de fiscalização da malha fina do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, terão um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o resultado do rateio da Produtividade Fiscal pago aos demais funcionários.
Art. 18 - O mapa de produtividade fiscal será apresentado pelos servidores, devidamente instruído com relatório dos atos realizados mensalmente, indicando o número dos autos e termos fiscais realizados, bem como das inscrições, cadastros e demais atos realizados.
Art. 19 - Os funcionários públicos lotados no Departamento de Tributos e Cadastro que já recebem remuneração a título de gratificação ou função gratificada, poderão optar, entre continuar ou aderir a presente lei que Institui a Produtividade Fiscal.
Art. 20 - Os atos e termos fiscais serão elaborados em formulários, com numeração sequencial, contando ainda com relatórios e demonstrativos anexos e mencionarão o número da Ordem de Serviço.
§ 1º - É vedada a computação de pontos de um mesmo ato para mais de um servidor, salvo se as tarefas forem executadas em conjunto.
§ 2º - É vedado o fracionamento de autos e termos fiscais decorrentes da mesma ação fiscal para fins de pontuação.
§ 3º - Os atos e termos serão realizados individualmente, excetuados os casos determinados pela autoridade superior.
§ 4º - Em caso de ato fiscal decorrente de situação de flagrante, havendo situação que impeça a ação da autoridade fiscal, essa ação deverá ser certificada no ato, devendo ainda ser imediatamente comunicada ao Secretário de Planejamento e Fazenda ou encarregado do Departamento de Tributos e Cadastro.
Art. 21 - Para a inclusão em folha de pagamento, o mapa de produtividade fiscal deverá ser submetido à auditoria designada pelo Secretário Municipal de Finanças e, na falta desta, à Controladoria Interna do Município.
Art. 22 - As despesas, objeto desta Lei, serão custeadas por meio das dotações de pessoal vinculadas à respectiva secretaria de origem dos Fiscais.
Art. 23 - Eventuais atos e normas que porventura se fizerem necessárias para a regulamentação desta Lei poderão ser realizados por ato privativo do Poder Executivo Municipal.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a disposições em contrário em especial as Leis Municipais n° 1795/2015 de 12 de junho de 2015, Lei Complementar Municipal n° 158/2017 de 14 de fevereiro de 2017, Lei Complementar Municipal n° l76/2017 de 30 de novembro de 2017 e Lei n. 2036/2021.
Prefeito do Município de Jardim/MS
ANEXO I
ATIVIDADES ETAPA DE FISCALIZAÇÃO – FISCAIS – AUDITORES TRIBUTÁRIOS
ANEXO II
DEMAIS SERVIDORES DO QUADRO DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS E
CADASTRO COM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DE SUPORTE EXCLUSIVAS
DE ATENDIMENTO VINCULADOS AOS SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS
ANEXO III
ATIVIDADES ETAPA DE FISCALIZAÇÃO – FISCAIS DE OBRAS E POSTURAS
ANEXO IV
MAPA DE ATIVIDADES SERVIÇOS DA PRODUTIVIDADE FISCAL
ATIVIDADES ETAPA DE INCREMENTO DA RECEITA - FORMA DE RATEIO
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em