Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de acordo de parcelamento de débitos previdenciários junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Jardim - MS - Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Jardim - IPJ, correspondentes aos valores devidos a título de aportes mensais destinados ao equacionamento do déficit atuarial, legalmente instituídos, relativos às competências de setembro de 2023 a abril de 2025.
Art. 2º - O parcelamento autorizado por esta Lei deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - prazo máximo de até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II - incidência de atualização monetária com base no índice oficial previsto na legislação municipal e de juros mensais não inferiores à meta atuarial vigente do RPPS à época da assinatura do termo;
III - vencimento da primeira parcela até o último dia útil do mês subsequente à assinatura do termo de acordo de parcelamento;
IV - previsão de multa e demais sanções no caso de inadimplemento das parcelas;
V - vedação à inclusão de valores descontados dos segurados e beneficiários, bem como de débitos não decorrentes de contribuições ou aportes previdenciários.
Art. 3º - A celebração do termo de acordo de parcelamento deverá ser precedida:
I - da confissão expressa do débito por parte do ente federativo;
II - da manifestação da unidade gestora do RPPS sobre o impacto do parcelamento no equilíbrio financeiro e atuarial;
III - da deliberação do Conselho Deliberativo do RPPS, que deverá se manifestar sobre a viabilidade do parcelamento e sua compatibilidade com a avaliação atuarial vigente.
Art. 4° - As parcelas decorrentes do termo de acordo autorizado por esta Lei deverão constar expressamente da Lei Orçamentária Anual e dos Demonstrativos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais, com adequada previsão orçamentária e financeira para seu pagamento.
Art. 5º - Fica o setor de contabilidade do Município autorizado a proceder ao cancelamento dos empenhos inscritos em restos a pagar, correspondentes aos débitos abrangidos pelo parcelamento autorizado por esta Lei, observando-se os princípios da legalidade, veracidade, conformidade contábil e transparência, nos termos da legislação vigente e das normas de contabilidade pública aplicáveis.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal de Jardim,
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em