TÍTULO I
DO CONCURSO IPTU PREMIADO/ 2025
Art. 1 ° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover sorteio de prêmios, a título de incentivo ao recolhimento do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial anual denominado "IPTU PREMIADO/ 2025" com o objetivo estimular o pagamento do IPTU e reduzir o crescimento da Dívida Ativa incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana, através da distribuição gratuita de prêmios, por sorteio, entre contribuintes que comprovem a regularidade de suas obrigações tributárias perante a Fazenda Pública Municipal, em relação aos tributos de sua competência.
§ 1º: O concurso "IPTU PREMIADO/2025", corresponderá ao exercício de 2025, e o período de adesão dos interessados no concurso ocorrerá do período da distribuição dos carnês do lPTU/2025 até a data fixada para pagamento da parcela à vista, ou seja, 05/05/2025.
§2º -O encerramento do concurso ocorrerá na data a divulgação em impressa oficial do nome dos sorteados.
TÍTULO V
DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 10 - A Comissão Organizadora do Concurso "IPTU PREMIADO/ 2025" será constituída e nomeada pelo Prefeito Municipal, composta por membros representantes do poder Executivo e Legislativo.
Art. 11 - É de competência da Comissão Organizadora:
I - Zelar pelo cumprimento do disposto na presente Lei;
II - Dirimir as dúvidas e omissões decorrentes das regras constantes na presente Lei;
III - Orientar os participantes e dirimir as dúvidas referentes ao concurso;
IV - Auditar, Aprovar. impugnar e decidir impugnações. conforme previsto no parágrafo 2° do artigo 4° desta Lei, referente a lista dos participantes ao concurso;
V - Homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no prazo de até 10 {dez) dias, a contar da data do sorteio;
VI - Coordenar o processo de entrega dos prêmios;
VII - Elaborar relatório geral do concurso "IPTU PREMIADO/2025" na forma de Edital e dar publicidade pelos órgãos oficiais de imprensa local;
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRASITÓRIAS
Art. 12 - O concurso "IPTU PREMIADO/ 2025" será divulgado através de campanha publicitária nos órgãos da imprensa local e de esclarecimentos e orientações aos participantes, pelos servidores da Prefeitura Municipal e pela Comissão Organizadora.
Art. 13 - O resultado final do sorteio será divulgado no diário oficial de publicação do município, no site da Prefeitura, na imprensa local e fixação de listagem no prédio do Departamento de Tributos e Cadastro.
Art. 14 - As dúvidas ou omissões que surgirem no concurso "IPTU PREMIADO / 2025" serão dirimidas pela Comissão Organizadora.
Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, para pagamento da premiação correrão à conta da dotação orçamentária próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Finanças no ano da realização do sorteio.
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por ato privativo, no que couber o disposto desta lei.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em