“ INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESCOLA CÍVICO-MILITAR (PMECIM) NO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.”
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeita Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Institui-se o Programa Municipal de Escola Cívico-Militar (PMECIM), no âmbito do Município de Jardim/MS, tendo os seguintes objetivos:
I -
Promover a melhoria na qualidade da educação básica no ensino fundamental;
II -Promover a cultura de paz e o pleno exercício da cidadania;
III -
Elevar os índices de desenvolvimento da educação básica, por
meio de integração transversal com os demais programas e projetos
educacionais do Estado.
§ 1° -
O PMECIM será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e implantado conforme estudo de demanda e viabilidade,e sob a coordenação,orientação e supervisão da SEMED.
§ 2° -
O Programa de que trata o caput deste artigo é complementar a outras políticas de melhoria da qualidade da educação básica instituídas em âmbito municipal, e não implica o encerramento de outros programas ou projetosque visem à melhoria do ensino e da aprendizagem.
Capítulo II
DAS FINALIDADES
Art. 2°
O PMECIM tem por finalidades:
I -
executar a Política de Educação Básica,em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e municipais;
II -
desenvolver ações voltadas à melhoria do ensino e da aprendizagem;
III -
reduzir as taxas de reprovação, de abandono e de evasão escolar dos estudantes na Rede Pública de Ensinode Jardim-MS;
IV -colaborar para a formação humana e cívica do cidadão;
V -
contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação;
VI -
estimular a participação da comunidade escolar nas atividades e nas propostas desenvolvidas pelas escolascívico-militares;
VII -contribuir para a redução dos índices de violência no âmbito escolar;
VIII -
formar alunos para o exercício da plena cidadania,consciente de seus deveres e direitos, em respeito às garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em conformidade com as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
VIII -
formar alunos para o exercício da plena cidadania,consciente de seus deveres e direitos, em respeito às garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em conformidade com as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Capítulo III
DAS ESCOLAS
Art. 3°
Entende-se por “Escola Cívico-Militar” aquela que desenvolve suas atividades com o apoio de servidores militares, em funções voltadas à formação cidadã, política, social e ética do estudante, por meio de práticas pedagógicas que permitam reconhecer valores e normas de condutas que regulam a sociedade.
Art. 4°
As escola municipais quem integrarem o PMECIM,passaram a ser denominada "Escola Municipal Cívico-Militar”, acrescidas da nomenclatura original, permitindo designação pela sigla “EMCIM".
Parágrafo único. -
A Escola Cívico-Militar será estabelecimento público municipal de ensino, que ministram o ensino regular na educação básica,na etapa ensino fundamental do 6° ao 9° ano, no periodo matutino.
Art. 5°
A organização administrativa, pedagógica e o funcionamento das unidades escolares inseridas no PMECIM serão estabelecidas em ato próprio, em conformidade com a legislação vigente e observadas as diretrizes nacionais, estaduais e municipais, o qual disporá, dentre outros temas indispensáveis à execução do Programa,sobre:
I -
a gestão escolar;
II -a matriz curricular, contendo a respectiva carga horária;
III -o plano político-pedagógico;
IV -o Regimento Escolar;
V -o horário de funcionamento da unidade escolar;
VI -
os critérios de admissão dos alunos,observada a proximidade da escola pública de origem e/ou a localidadeda residência;
VII -
os mecanismos objetivos de monitoramento, avaliação e de formação continuada de acordo com a legislação vigente;
VIII -
a equipe de servidores que atuará na escola inserida no Programa, com os respectivos cargos e jornadasde trabalho;
IX -o Colegiado Escolar;
X -a Associação de Pais e Mestres.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6°
As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7°
Para a execução do PMECIM, poderão ser firmados convénios, termos de compromisso e acordos de cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, da Estadual e da Municipal, e com entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 8°
As especificidades e disposições relativas à execução do PMECIM serão regulamentadas por ato próprio.
Art. 9°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario, em especial o Decreto Municipal n° 157 de 16 de setembro de 2021.
Jardim-MS, 25 de março de 2024.
Lei Ordinária nº 2108/2024 -
25 de março de 2024
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeito Municipal de Jardim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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