Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alterar o valor do pagamento dos Serviç os de Cerimonial, onde cada membro do corpo do cerimonial fará jus a uma remuneração de 5,0 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jardim), por evento realizado fora do horário normal de expediente de trabalho instituído por esta Municipalidade.
Parágrafo Primeiro - A prestação de serviço pelos componentes do cerimonial em eventos públicos oficiais, promovidos pela Prefeitura Municipal e realizados em horário normal de expediente instituído pelo Município não será remunerado.
Parágrafo Segundo - Os valores referentes ao pagamento da prestaçã o de Serviço de Cerimonial constante no caput serão pagos conjuntamente com a folha de pagamento do respectivo mês.
Art. 2º - A remuneração de que trata o artigo anterior será paga somente ao servidor cerimonialista convocado para o ato, e que efetivamente cumpriu a prestação do serviço, não se estendendo aos membros não convocados e/ou que àqueles que convocados não compareceram ao evento.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em