Art. 1º - Fica proibido na cidade de Jardim-MS, o manuseio, autilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com efeitos sonoros ruidosos em eventos realizados em áreas próximas a locais onde se abrigam animais de quaisquer espécies, em parques públicos e matas.
Parágrafo único: Excetuam-se da regra no "caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa densidade.
Art. 2º - A proibição a que se refere esta Lei, estende-se em todo o Município,em recintos abertos e fechados, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º - A regulamentação e fiscalização desta Lei e a aplicaçãodas multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, passando a vigorar num prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4o - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita de Jardim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em