Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a
quem solicitar, a remição do foro aos terrenos urbanos de domínio do Município
de Jardim/MS, submetidos ao regime de aforamento (enfitêutico), constituído
até o início de vigência do Código Civil brasileiro de 2002 (Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002), e a consolidação do domínio pleno com o foreiro, mediante o
pagamento de resgate em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do
valor de mercado do terreno, sem benfeitorias, constante em pauta municipal.
§ 1° - A remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o
foreiro a que se refere este artigo poderão ser efetuadas desde que atendidas
as seguintes condições:
I – Manifestação por escrito de interesse na remição do
aforamento, conforme formulário oficial, formalizado através de
Processo Administrativo a ser processado pelo Departamento de
Tributação e Cadastro Municipal ou congênere;
II – Pagamento à vista do resgate;
III – Apresentação de certidões negativas dos impostos, taxas e
ônus reais que gravarem o imóvel;
IV – Comprovação de inexistência de débitos do requerente para
com esta Fazenda Pública Municipal, comprovado por certidão
negativa tributária expedida pelo setor competente.
§ 2° - Outras condições para a remição do foro dos imóveis
submetidos ao regime enfitêutico a que se refere este artigo poderão ser
estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3 ° - O Departamento de Patrimônio ou órgão congênere
verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá
aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.
§ 4° - Sobre o resgate da enfiteuse incidirá Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI) em condições e percentuais estabelecidos no Código
Tributário Municipal.
§ 5° - O foreiro que não optar pela aquisição dos imóveis tratados
neste artigo continuará submetido ao regime enfitêutico.
§ 6° - Efetuado o resgate e preenchidas as demais exigências, o
Diretor do Departamento de Tributação e Cadastro Municipal ou outro servidor
designado expedirá certificado de Remição e Resgate, conforme modelo
constante no Anexo I desta lei, servindo como documento hábil para
averbação no Registro de Imóveis.
§ 7° - O foreiro responderá por todas as custas, emolumentos e
demais despesas cartorárias em razão da transmissão do domínio direto do
imóvel.
Art. 2° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Diretor do Departamento de Tributação e Cadastro
Município de Jardim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em