"Dispõe sobre a margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências” .
Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeito Municipal de
Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.
§ 1º -
O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em 5% (cinco por cento), totalizando assim 40% (quarenta por cento), quando houver prestações imobiliárias de imóvel, destinado exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial.
§ 2º -
A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável.
Art. 2º
A Secretaria Municipal de Administração, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º
O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jardim-MS, 24 de agosto de 2022.
Lei Ordinária nº 2055/2022 -
24 de agosto de 2022
Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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