Lei Ordinária nº 1366/2007 -
17 de dezembro de 2007
INSTITUÍ O PROGRAMA "CIDADE SOLIDÁRIA CIDADE LIMPA" NO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica instituído o programa "Cidade Solidária - Cidade Limpa" no Município de Jardim.
Art. 2º.
Os objetivos do programa são.
I -
estimular o auxílio dos cidadãos através de uma ação organizada para manter a cidade Limpa.
II -
proporcionar meios e recursos para que estas ações organizadas desenvolvam a melhoria da limpeza dos bairros.
III -
desenvolver o espírito solidário de toda a comunidade para cuidar e zelar dos bens de uso comum nos bairros.
Art. 3º.
O programa consistirá em campanhas e mutirões de limpeza de ruas, praças e jardins localizados nos bairros da cidade, através de ações organizadas desenvolvidas por entidades e associações.
Art. 4º.
Para operacionalização do programa previsto nesta Lei o Poder Executivo firmará parceria com os Conselhos Comunitários e Associações de bairros regularmente constituídos ou mesmo com outras entidades sem fins lucrativos, com sedes nesta cidade, observadas as disposições constantes desta Lei.
Art. 5º.
Caberá ao Município observados os termos do Convênio firmado e as suas disponibilidades financeiras;
I -
ceder máquinas e equipamentos necessários para as atividades fixadas, conforme artigo 3° desta Lei;
II -
ceder veículos, máquinas e servidores necessários ao escoamento do lixo e detritos recolhidos nas campanhas, mutirões e similares;
III -
realizar campanhas publicitárias estimulando a participação de toda a comunidade;
IV -
transferir recursos financeiros mensais às Entidades ou Associações, parceiras do Programa, necessários à compra de cestas básicas e ou quaisquer outras formas de gratificação desde que não seja dinheiro em espécie, a título de incentivo para os participantes do programa;
V -
fiscalizar a execução do Programa, zelando pelo melhor cumprimento do seu objetivo.
VI -
firmar o instrumento de Convênio necessário à implantação do Programa.
Art. 6º.
Caberá aos Conselhos Comunitários e/ou Entidades ou Associações;
I -
organizar as campanhas e/ou mutirões de limpeza, recrutando o pessoal que irá participar e acompanhar as ações desenvolvidas.
II -
realizar as compras e entregar as cestas básicas aos participantes do Programa;
III -
utilizar as máquinas, equipamentos que lhe forem cedidos pelo Município, exclusivamente para a execução do programa
IV -
coordenar o Programa, informando o Município sobre todas as intercorrências anormais ou que possam prejudicar o Programa.
V -
prestar contas ao Município sobre a destinação dos recursos que lhes foram transferidos, assim como apresentar semestralmente a Câmara Municipal, relatório sobre a evolução do Programa.
VI -
firmar o instrumento de Convênio necessário à implantação do Programa.
Art. 7º.
O programa será acompanhado por ações conjuntas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Departamento de Ação Social
Art. 8º.
A participação no Programa não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre os participantes e o Município sendo considerada apenas como atividade comunitária, uma vez que dar-se-á através de participação voluntária.
Parágrafo único.
-
O participante do programa assinará termo de trabalho voluntário, na forma da Lei.
Art. 9º.
Para efeito de realização das despesas, poderá o executivo abrir credito adicional especial medianteaprovação préviada Câmara Municipal.
Art. 10
A critério do Chefe do executivo a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto para melhor aplicação.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM, 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
Lei Ordinária nº 1366/2007 -
17 de dezembro de 2007
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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