Artigo 1 °. Fica concedido o reajuste de 15% (quinze por cento), no vencimento dos servidores ATIVOS e INATIVOS do Poder Legislativo de Jardim/MS.
Artigo 2°. OS recursos destinados aos custeias do presente reajuste serão oriundos das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo seus efeitos retroativos a 1 º de Janeiro de 2022.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em