Designar os servidores Renato da Silva e Nyeli Simone Portela da Cunha como pregoeiros oficiais do município.
Art. 2° - Designar os servidores Leidiane Aparecida da Silva, Andrenir Escobar Maciel, Audes Martins Alvarenga, lvanildo Ribeiro Quirino, Kelly Klimar Palaro Almeida, Marcelo de Assis Rodrigues, Junior Coimbra Tamashiro, Mauro Martins Alvarenga, Rosenir Salina Franco, Diego Domingos de Menezes, Cristina de Souza Figueroa Perpétuo, Madeline Cristaldo da Rosa Lima, Jucileia Obregon Pires, Fabiana Fernandes Viana, Rosely Vilalba Benites Ceccon, Admilson Pereira da Rosa, Elker Ribeiro Bacargi, Rafael Guimarães Ferreira e Aline de Barros Ibanhes como integrantes da equipe de apoio.
Art. 3° - A investidura dos servidores especificados nos arts. l º e 2° deste Decreto perdurará pelo prazo de l (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período a totalidade de seus membros na respectiva
função, não excedendo à 02 (dois) anos, salvo autorização da Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4° - Da competência do Pregoeiro:
I - coordenar o processo licitatório;
lI - conferir a descrição do objeto e o mapa comparativo de preços a fim de evitar erros nas especificações do objeto e discrepâncias de valores entre as consultas de preços;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
IV- conduzir a sessão pública;
V - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VI - coordenar a etapa de lances;
VII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido o melhor preço;
VIII - analisar e julgar as devidas condições de habilitação;
IX - receber, examinar e julgar os recursos encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
X - indicar o vencedor do processo licitatório;
XI - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
XII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XIII - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação;
XIV - solicitar acompanhamento ou parecer da assessoria jurídica ou procuradoria jurídica do Município, quando necessário;
XV - solicitar a participação de técnico da área específica do objeto licitado, quando necessário.
Art. 5°- Caberá à equipe de apoio, entre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório e substituir o pregoeiro em caso de ausências e impedimentos.
CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em