I - Casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;
II - Boates, danceterias, salões de dança e congêneres;
III - Casas de festas e eventos;
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos acima listados e à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, desde que sejam realizadas com a adoção das regras de higienização, com a disponibilização de álcool em gel 70 % e distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas.
§ 2° - Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a imediata
V - Ações de limpeza do ambiente e promover medidas de desinfecção de balcões, assentos, bancos, mesas, cadeiras, corrimões, maçanetas, veículos, motos e outras superfícies e instrumentos de uso comum, após a utilização, conforme orientação da vigilância sanitária;
VI - Fornecer aos funcionários, participantes, usuários e clientes, obrigatoriamente em número suficiente, álcool em gel 70% ou água e sabão para higienização na entrada do estabelecimento ou veículo;
VII - E divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
§ 2° - Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a imediata interdição e consequente fechamento do estabelecimento e/ou atividade, suspensão temporária do serviço, cassação da permissão, sem prejuízo da aplicação de multa nos termos previstos no art. 12 deste Decreto.
Art. 5°Fica autorizado o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Jardim, abaixo listados, com o dever de observância das seguintes regras:
I - Centros de comércio, lojas, galerias de lojas, lojas de departamento, vestuários, calçados, enxovais, armarinhos, móveis, eletrodomésticos, materiais de construção, lojas de decoração, presentes, brinquedos, papelarias, óticas, floriculturas, artigos esportivos, materiais para escritório, auto peças, auto elétricas, agropecuárias, lojas de produtos veterinários e petshops, bicicletarias, distribuidoras de água e gás, lojas com venda de ração e demais estabelecimentos comerciais, para interdição e consequente fechamento do estabelecimento, suspensão temporária do serviço, cassação da permissão, sem prejuízo da aplicação de multa nos termos previstos no art. 12 deste Decreto.