"Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências".
A Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 7 6 da Lei orgânica do município;
Considerando a situação de Emergência no Município de
Jardim em razão da COVID-19, declarada através do Decreto n. 046/2020;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando o Decreto n. 15.559, de 10 de dezembro de 2020, do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul;
As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Município de Jardim, ficam definidas nos termos deste Decreto e pelo período de sua vigência.
Art. 2°
Fica vedada a circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, entre as 22 horas às 05 horas, salvo serviços exclusivos de atendimento delivery que poderão ser efetivados até as 02 horas (duas horas).
Parágrafo único.
-
Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança Municipal, Estadual e Federal, Profissionais de Saúde em Serviço, Conselho Tutelar, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de enfrentamento do COVID-19, bem como, em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.
Art. 3°
Ficam suspensos o atendimento presencial ao público e Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs, emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, dos estabelecimentos abaixo listados:
I -
Casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;
II -
Boates, danceterias, salões de dança e congêneres;
III -
Casas de festas e eventos;
§
1° -
O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos acima listados e à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, desde que sejam realizadas com a adoção das regras de higienização, com a disponibilização de álcool em gel 70 % e distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas.
§
2° -
Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a imediata
V -
Ações de limpeza do ambiente e promover medidas de desinfecção de balcões, assentos, bancos, mesas, cadeiras, corrimões, maçanetas, veículos, motos e outras superfícies e instrumentos de uso comum, após a utilização, conforme orientação da vigilância sanitária;
VI -
Fornecer aos funcionários, participantes, usuários e clientes, obrigatoriamente em número suficiente, álcool em gel 70% ou água e sabão para higienização na entrada do estabelecimento ou veículo;
VII -
E divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
§
2° -
Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a imediata interdição e consequente fechamento do estabelecimento e/ou atividade, suspensão temporária do serviço, cassação da permissão, sem prejuízo da aplicação de multa nos termos previstos no art. 12 deste Decreto.
Art. 5°
Fica autorizado o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Jardim, abaixo listados, com o dever de observância das seguintes regras:
I -
Centros de comércio, lojas, galerias de lojas, lojas de departamento, vestuários, calçados, enxovais, armarinhos, móveis, eletrodomésticos, materiais de construção, lojas de decoração, presentes, brinquedos, papelarias, óticas, floriculturas, artigos esportivos, materiais para escritório, auto peças, auto elétricas, agropecuárias, lojas de produtos veterinários e petshops, bicicletarias, distribuidoras de água e gás, lojas com venda de ração e demais estabelecimentos comerciais, para interdição e consequente fechamento do estabelecimento, suspensão temporária do serviço, cassação da permissão, sem prejuízo da aplicação de multa nos termos previstos no art. 12 deste Decreto.
Jardim-MS, 05 de janeiro de 2021.
Decreto nº 1/2021 -
05 de janeiro de 2021
Dra. Cleidiane Areco
Prefeita de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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