I - casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;
II - boates, danceterias, salões de dança e congêneres;
III - casas de festas e eventos;
VI - Todos os atrativos turísticos, Hotéis, Pousadas, Albergues, Pensões, casa de Aluguel, Flats e todos meios de hospedagem cadastrados no Airbnb e outras plataformas digitais;
IV - feiras, exposições, congressos e seminários;
V - centros de comércio, lojas, galerias de lojas, com exceção daqueles listados no artigo 2° deste Decreto;
VII - clubes de serviço e de lazer;
VIII - clínicas de estética e salões de beleza;
IX - parques de diversão e parques temáticos;
x - bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências, trailers;
XI - Ambulantes, com exceção daqueles que desenvolvem atividades relacionadas no artigo 2° deste decreto:
XII - áquelas vedações já relacionadas no §4° do artigo do Decreto n. 031/2020 (academias, cultos religiosos, clubes, centros culturais ginásios, bibliotecas, casas noturnas, pubs, boates):
§ 1° - Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, entretanto, recomenda-se que sejam realizadas com adoção de escala mínima de pessoas;
§ 3° - Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada dos produtos e/ou alimentos prontos e embalados, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção virai relativa ao Carona vírus (SARS-COV-2), até as 21 Horas.
I - Farmácias - com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distância mínima de dois metros entre elas.
II - mercados - com atendimento de até 4 (quatro) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.
III - supermercados - atendimento de até 6 (seis) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.
IV - Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimentos de alimentos - com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.
V - lojas de conveniência - com atendimento exclusivamente delivery e atendimento para entrega através de grades do estabelecimento até as 21 horas.
VI - lojas de venda de alimentação para animais com atendimento de até 2 (quatro) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.
VII - distribuidores de gás e água com atendimento exclusivo de entrega em domicilio ou retirada.
VIII - Agências bancárias, Lotéricas, Correspondentes Bancários e Correios, com atendimento de até 4 (quatro) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.
IX - padarias com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas;
X - restaurantes, lanchonetes, ambulantes e marmitaria, por atendimento delivery ou para retirada do produto pronto e embalado para consumo fora do estabelecimento, até as 21 horas.
XI - postos de combustível para serviços exclusivos de abastecimento de combustível e gás;
XII - funerais e velórios -com revezamento restrito a familiares com no máximo 05 (cinco) pessoas simultâneas na cerimônia e duração máxima de 02 horas.
XIII - empresas de internet -recomenda-se que mantenham ativos e sem cortes os pontos já instalados;
XIV - Concessionárias de serviços públicos (Sanesul e Energisa) -com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador disponível n estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.
§ 1° - Fica expressamente vedado por tempo indeterminado o funcionamento de supermercados, mercados, mercearias, conveniências e congêneres aos dias de domingo.
§ 2° - Nos serviços de alimentação como Padarias, Restaurantes, Bares, Conveniências e congêneres ficam expressamente proibidos o consumo no local de modo que a permissão se dá apenas para entrega em domicilio ou retirada no local para consumo fora do estabelecimento.
§ 3° - Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes:
III - contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento;
IV - não realizar anúncios de ofertas em via pública;
V - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
VI - o funcionamento dos estabelecidos fica limitado aos horários das 06h às 21 h;
VII - que as empresas proíbam ou, em caso de atividade personalíssima, restrinjam o acesso do grupo de risco em seus estabelecimentos, especialmente no que tange aos idosos, orientado para que o acesso se de por pessoa que não pertença a este grupo.