Dispõe sobre as medidas suplementares e temporárias a serem adotadas para prevenção do contagio da doença COVID- 19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (SARS-CoV02), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 7 6 da Lei orgânica do município,
Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando a evolução do contágio do Novo Coronavírus, que levou o Ministério da Saúde, na data de 20.03.2020, a declarar estágio de transmissão comunitária em todo o território Nacional;
Considerando que o avanço do contágio requer a tomada de providencias suplementares para prevenção, controle e contenção é: de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município,
A partir das 15 horas do dia 21 de março de 2020 e, por tempo indeterminado, ficam suspensos o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Jardim em especial àqueles abaixo listados, bem como suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento -ALFs -emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 15.391, de 1 6 de março de 2020:
I -casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;
II -boates, danceterias, salões de dança e congêneres;
III -casas de festas e eventos;
VI -Todos os atrativos turísticos, Hotéis, Pousadas, Albergues, Pensões, casa de Aluguel, Flats e todos meios de hospedagem cadastrados no Airbnb e outras plataformas digitais;
IV -
feiras, exposições, congressos e seminários;
V -centros de comércio, lojas, galerias de lojas, com exceção daqueles listados no artigo 2° deste Decreto;
VII -clubes de serviço e de lazer;
VIII -
clínicas de estética e salões de beleza;
IX -parques de diversão e parques temáticos;
x -bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências, trailers;
XI -Ambulantes, com exceção daqueles que desenvolvem atividades relacionadas no artigo 2° deste decreto:
XII -áquelas vedações já relacionadas no §4° do artigo do Decreto n. 031/2020 (academias, cultos religiosos, clubes, centros culturais ginásios, bibliotecas, casas noturnas, pubs, boates):
§ 1° -Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2° -O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, entretanto, recomenda-se que sejam realizadas com adoção de escala mínima de pessoas;
§ 3° -
Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada dos produtos e/ou alimentos prontos e embalados, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção virai relativa ao Carona vírus (SARS-COV-2), até as 21 Horas.
Art. 2°
A suspensão a que se refere o artigo 1 º deste decreto não se aplica aos estabelecimentos e atividades abaixo relacionados, os quais poderão desenvolver suas atividades com o contingenciamento, nos seguintes termos:
I -Farmácias - com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distância mínima de dois metros entre elas.
II - mercados - com atendimento de até 4 (quatro) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.
III -supermercados - atendimento de até 6 (seis) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.
IV -Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimentos de alimentos - com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.
V -lojas de conveniência - com atendimento exclusivamente delivery e atendimento para entrega através de grades do estabelecimento até as 21 horas.
VI -lojas de venda de alimentação para animais com atendimento de até 2 (quatro) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.
VII -distribuidores de gás e água com atendimento exclusivo de entrega em domicilio ou retirada.
VIII -Agências bancárias, Lotéricas, Correspondentes Bancários e Correios, com atendimento de até 4 (quatro) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.
IX -padarias com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas;
X -restaurantes, lanchonetes, ambulantes e marmitaria, por atendimento delivery ou para retirada do produto pronto e embalado para consumo fora do estabelecimento, até as 21 horas.
XI -postos de combustível para serviços exclusivos de abastecimento de combustível e gás;
XII -funerais e velórios -com revezamento restrito a familiares com no máximo 05 (cinco) pessoas simultâneas na cerimônia e duração máxima de 02 horas.
XIII -empresas de internet -recomenda-se que mantenham ativos e sem cortes os pontos já instalados;
XIV -Concessionárias de serviços públicos (Sanesul e Energisa) -com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador disponível n estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.
§ 1° -Fica expressamente vedado por tempo indeterminado o funcionamento de supermercados, mercados, mercearias, conveniências e congêneres aos dias de domingo.
§ 2° -Nos serviços de alimentação como Padarias, Restaurantes, Bares, Conveniências e congêneres ficam expressamente proibidos o consumo no local de modo que a permissão se dá apenas para entrega em domicilio ou retirada no local para consumo fora do estabelecimento.
§ 3° -Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I -intensificar as ações de limpeza;
II -disponibilizar álcool em gel aos seus clientes:
III -
contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento;
IV -não realizar anúncios de ofertas em via pública;
V -divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
VI -o funcionamento dos estabelecidos fica limitado aos horários das 06h às 21 h;
VII -que as empresas proíbam ou, em caso de atividade personalíssima, restrinjam o acesso do grupo de risco em seus estabelecimentos, especialmente no que tange aos idosos, orientado para que o acesso se de por pessoa que não pertença a este grupo.
Art. 3°
Diante da grave ameaça do novo Coronavirus fica, desde já, vedado a circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, entre das 21 h às 05h, salvo e
§ 1° -Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança Municipal, Estadual e Federal, Profissionais de Saúde em Serviço, Conselho Tutelar, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de enfrentamento do COVID-19;
Art. 4°Fica proibida, por tempo indeterminado, a entrada de ônibus, microônibus, vans de fretamento e transporte de turistas e o transporte coletivo público intermunicipal desenvolvido pela "circular", no território do município de Jardim.
§ 1° -Poderão circular veículos particulares conduzindo familiares ou funcionários, em caso de extrema necessidade.
§ 2° -Veículos de transporte de carga, mercadorias ou alimentos para abastecimento e atendimento do comércio local estão liberados, desde que façam a higienização recomendada pelas autoridades da vigilância sanitária, conforme disposto no Parágrafo 3° do artigo 2° desse decreto.
Art. 5°Fica determinada a suspensão, por prazo indeterminado, a contar de 24 de março de 2020, de todas as atividades do Terminal Rodoviário de Jardim-MS.
Art. 6°Recomenda-se a suspensão execuções intermunicipais, interestaduais e principalmente ao exterior:
Art. 7°A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de Segurança Pública, Municipal, Estadual e Federal.
Art. 8°As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 9°Este decreto entra em vigor a partir das 15horas do dia 21/03/2020 e não revoga as determinações constantes nos decretos anteriores.
Jardim-MS, 21 de Março de 2020
Decreto nº 33/2020 -
21 de março de 2020
Guilherme Alves Monteiro
Prefeito de Jardim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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