REGULAMENTA A HORA-AULA E HORA ATIVIDADE EXTRACLASSE NO ÂMBITO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. '
O Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 7 6, inciso VII e,
CONSIDERANDO que, conforme institui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
CONSIDERANDO que cabe ao executivo a disciplina, organização e gestão da rede municipal de ensino, em observâncias aos dispositivos legais que regulam a matéria;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, trouxe previsões quanto à duração semanal do trabalho, estabelecendo, entre outras providências, que a composição período deve obedecer "o limite máximo de 2/3 (dois terços} da carga horaria para o desempenho das atividades de interação com os educandos" (§4° do art 2°)
CONSIDERANDO que, do teor do referido dispositivo legal, firmou-se
o entendimento de que o restante da jornada, isto é, 1 /3 (um terço) da carga
horária, deverá ser destinada a atividades extraclasse, as quais devem cumprir a finalidade prevista na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece, em seu art. 67, inciso V, que "os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho":
CONSIDERANDO a Resolução nº 2/2009, do Conselho Nacional de Educação, através da Câmara de Educação Básica - CNE/CEB, que, em seu art. 4°, inc. VII, reafirmou a orientação já existente quanto ao período reservado para as atividades extraclasse, chamadas "horas-atividade", que será destinado às
atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada";
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. º 4 167 /DF, teve a oportunidade de se manifestar sobre a composição da carga horária fixada no art. 2°, §4°, da Lei Federal n. º 11.738/08, decidindo por sua constitucionalidade;
CONSIDERANDO superada, pois, a questão da constitucionalidade da Lei no que tange à repartição da carga horária do magistério entre instaurada uma nova celeuma entre os gestores da educação pública.
Fica determinado que a composição da carga horária fixada na Lei nº 138/2015 aos profissionais no exercício da docência do magistério da Rede Municipal de Ensino deverá atender as necessidades da matriz curricular respeitando a jornada de trabalho prevista Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996) e na Lei Municipal 138/2015, bem como na proporção de 2/3 da carga horária em sala de aula, e l /3 em atividades de não interação com o educando.
Art. 2°A duração da hora-aula a ser cumprida pelo docente deverá ser fixada através do regimento escolar e do projeto político pedagógico de cada estabelecimento de ensino, ajustando-se às características próprias de cada estabelecimento e respeitando as exigências mínimas da matriz curricular vigente e a carga horária prevista Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996) e no que couber a Lei Municipal 138/2015;
Art. 3°
Os Profissionais da Educação Básica no exercício da docência, ficam sujeitos a uma das seguintes cargas horárias semanais:
I -
para os professores que possuem jornada de trabalho semanal de 20 horas, considerando a hora-aula de até 50 (cinquenta) minutos independente da etapa ou modalidade de ensino da Educação Básica em exercício, respeitando as exigências da matriz curricular, ficando assim distribuída: ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM ALUNOS - 16 horas-aula; HORA-ATIVIDADE - 8 horas-aula;
§ 1° -
hora-atividade será destinada aos estudos, participação em formação continuada, reuniões pedagógicas, planejamentos de aula e atividades, preparação e correção de atividades avaliativas, socialização e articulação com os demais docentes, preenchimento de documentos referentes à vida escolar do discente, e demais atividades correlatas previstas no Projeto Político Pedagógico - PPP da unidade escolar.
§ 2° -
Nos termos do artigo 38 da Lei Complementar n. 138/2015, a hora-atividade é o tempo reservado ao docente, que será cumprida 50% na unidade escolar e 50% em local de livre escolha.
Art. 4°
Determino que a Secretaria Municipal de Educação, regulamente e fiscalize o cumprimento atividades extraclasse, criando inclusive controle de ponto e cobrança de relatório de produtividade.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogando as disposições em contrário e revogando as disposições em contrário especial o Decreto n° 072/2016 de 30 de junho de 2016.
Jardim-MS, 16 de março de 2020.
Decreto nº 23/2020 -
16 de março de 2020
Guilherme Alves Monteiro
Prefeito de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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