Dispõe sobre o uso de Certificado Digital e Assinaturas Eletrônicas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Jardim/MS.
A Prefeita do Município de Jardim-MS, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, documentos eletrônicos assinados digitalmente com certificados emitidos pela ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica que documentos em papel com assinaturas manuscritas;
CONSIDERANDO que o certificado digital equivale a documento formal de identidade no meio eletrônico e pode ser utilizado para realizar diversas operações em ambiente computacional;
CONSIDERANDO as disposições expressas na Lei Federal n° 14.063 de 23 de setembro de 2020, especialmente sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, objetivando a proteção das informações pessoais e sensíveis dos cidadãos;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes ao uso de certificado digital no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Jardim-MS;
O uso de CERTIFICADO DIGITAL no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Jardim-MS obedece ao disposto neste Decreto, observado a legislação vigente.
Art. 2º
Para os efeitos desde Decreto, entende-se por:
I -Usuário Interno: autoridade ou servidor ativo da Administração Direta e Indireta do Município de Jardim que tenha acesso, de forma autorizada, as informações e documentos produzidos ou custodiados por estas;
II -Documento Eletrônico: documento sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;
III -
Assinatura Eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;
IV -
Autoridade Certificadora: entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais; bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;
V -
Certificado Digital: arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;
VI -
Certificado Digital do tipo A3: certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves a ser protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil); e VIII - Mídia de armazenamento do Certificado Digital: dispositivos portáteis - como os tokens- que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital.
Art. 3 º
Os documentos eletrônicos produzidos no Município de Jardim terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital.
§ 1º -
O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria e integridade em ambiente externo ao Município de Jardim.
§ 2º -
Poderão ser assinados eletronicamente por meio de certificados digitais os documentos relativos a empenhos, liquidação e pagamento, ofícios, portarias, comunicados internos e externos, avisos, pareceres, atos processuais, correspondências, processos licitatórios, contratos, projetos de lei, decretos, atos administrativos, enfim todo e qualquer documento produzido por usuário interno no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Jardim.
§ 3º -
O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP Brasil.
§ 4º -
Os documentos eletrônicos assinados digitalmente por meio de certificados digitais poderão ser impressos em papel e arquivados, se for o caso, sem qualquer perda de sua validade ou veracidade.
§ 5º -
Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada, devendo esta ser certificada digitalmente, inclusive se o documento já tiver outra assinatura digital.
§ 6º -
Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
§ 7º -
Qualquer servidor ativo poderá certificar documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo.
Art. 4º
O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.
§ 1º -
O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro ou fora do Município de Jardim.
§ 2º -
A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não-repúdio não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.
§ 3º -
O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior se aplica também as operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicadas pela autoridade certificadora.
Art. 5º
Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.
Art. 6º
Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
I -
apresentar-se tempestivamente, à autoridade certificadora, com a documentação necessária a emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição na forma do Decreto nº 370, de 2014 ser aprovada pela presidente da Câmara de Coordenação Orçamentária e Administração Financeira (CCOAF);
II -
estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;
III -
solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;
IV -
alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado
emcasodesuspeitadeseuconhecimentoporterceiro;
V -
observar as diretrizes definidas para criação e
utilização desenhasdeacessoaocertificado;
VI -
manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam risco à integridade dessas máquinas;
VII -
solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado
digitalnoscasosdeinutilização,revogaçãoouexpiraçãoda validade docertificado;
VIII -
verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado.