Lei Ordinária nº 1369/2007 -
17 de dezembro de 2007
Que cria a obrigatoriedade dos estabelecimentos de eventos culturais e artísticos, esportivos e de lazer, públicos ou privados, no Município de Jardim, afixar em suas bilheterias os direitos dos idosos, conforme a Lei Federal n°. 10.741, de 1° de outubro de 2003 e dá outras
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica obrigatório aos estabelecimentos de eventos culturais e artísticos, esportivos, e de lazer, públicos ou privados, no Município de Jardim, afixar em suas bilheterias os direitos dos idosos, conforme a Lei Federal n°. 10.741, de 1° de outubro de 2003.
§ 1º. - Os direitos mencionados no "caput" deste artigo deverão estar impressos em placas, afixadas em local visível com os seguintes dizeres:
Art. 23 "Art. 23 - A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais - Lei Federal n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso".
§ 2º. - Entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º. Aos idosos serão reservados preferencialmente os primeiros assentos.
Art. 3º. A inobservância desta norma importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica, regulamentado através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM, 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
Lei Ordinária nº 1369/2007 -
17 de dezembro de 2007
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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