"Transpõe os Empregos Públicos do Regime Jurídico Celetista para Cargos Públicos Efetivos submetidos ao Regime Jurídico Estatutário e dá outras providências."
A Prefeitura Municipal de JARDIM,ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Os empregos públicos criados pela Lei Complementar n° 52/2006 de 09 de outubro de 2006 submetidos ao Regime Jurídico Celetista, serão transpostos para cargos públicos de caráter efetivo, submetidos ao Regime Jurídico Estatutário, passando a serem regidos pela Lei Complementar n° 003/91 de 16 de agosto de 1991 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 2°Os empregos públicos mencionados no artigo anterior ficam transformados em cargos públicos efetivos, conforme o estabelecimento no ANEXO I desta Lei.
Art. 3°É requisito indispensável á aplicação do artigo 1°, que os empregados públicos de que trata esta transposição de regime , para se tornarem servidores efetivos, tenham se submetido e sido aprovados em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, nos termos da Constituição Federal e os que tenham atendido o parágrafo único do Art. 9° da Lei Federal n° 11.350/06 de 05 de outubro de 2006, e observarão critérios e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 4°Haverá, obrigatoriamente, correlação na função a ser exercida, na carga horária a ser trabalhada, no vencimento instituído por Lei e no nível de escolaridade exigida no Concurso Público ao qual se submeteram.
Art. 5°Serão consideradas extintos, a partir da publicação desta Lei, os contratos individuais de trabalho dos empregados públicos doravante denominadas servidores públicos, ficando-lhes assegurada a contagem de tempo anterior de serviço públicos municipal para todos os fins, exceto para fins de cumprimento de estágio probatório.
Art. 6°O saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do empregado a que se aplique regime da Lei Complementar n° 197/2019 de 25 de Julho de 2019 (Lei do concurso atribuído aos ACEs), poderá ser sacado nas hipóteses previstas na legislação do FGTS.
Art. 7°A partir da publicação desta Lei entrará em extinção o emprego público constante do Anexo II até a sua vacância.
Art. 8°A partir da publicação desta Lei, os servidores qualificados no Art. 1°, passam a contribuir mensalmente para o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jardim - IPJ, instituída pela Lei Municipal n° 003/91 de 16 de agosto de 1991 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 9°
Para efeito do disposto no artigo anterior haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao Período de contribuições por parte dos empregados celetistas abrangidos pelo art. 1° desta Lei, bem como a devida baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observando a legislação pertinente.
Art. 10Ficam alteradas os quantitativos de vagas para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias conforme consta no anexo I desta Lei.
Art. 11Os vencimentos dos cargos em transposição referidos no Artigo 1° são os constantes na tabela do anexo II desta Lei o observarão as regras de promoções e progressões previstos para os demais cargos regidos pela Lei 051/2006 de 9 de outubro de 2006.
Art. 12Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis n° 52/2006 de 09 de outubro de 2006, bem como os artigos 7°, 8° e parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar n. 197/2019 de 25 de julho de 2019, as demais disposições em contrário.
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Jardim - MS, 04 de maio de 2021.
Lei Complementar nº 207/2021 -
04 de maio de 2021
Dra. Clediane Areco Matzenbacher
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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