"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA LEI SECA NO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS".
A Prefeitura Municipal de Jardim, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei Orgânica do município;
Considerando a declaração de estado de calamidade pública em razão da grave crise decorrente da pandemia do COVID - 19 ( no Coronavírus) Decreto n. 050/2021 do município de Jardim/MS.
Considerando as orientações da Secretária do Estado de Saúde por meio do Ofício Circular 2270/DGVS/GAB/SES/2021 de 23 de Abril de 2021;
Considerando a deliberação emitida pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19 no dia 27 de Abril de 2021;
DECRETA
Fica vedada a consumação de bebidas alcoólicas em lugares públicos neste município até a data de 13 de maio de 2021.
Art. 2°
As empresas que não cumprirem o determinado neste decreto sofrerão as seguintes sanções, podendo ser cumulativas, tais como;
I -
advertência;
II -
multa e/ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF;
Parágrafo único.
-
A multa que trata este artigo poderá ser de R$ 1.000,00(mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por item de descumprimento previsto neste decreto.
Art. 3°
As pessoas físicas que descumprirem este Decreto sofrerão as seguintes sanções, podendo ser cumulativas, tais como:
I -
advertência;
II -
multa;
Parágrafo único.
-
A multa que trata este artigo poderá ser de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por item de descumprimento previsto neste decreto.
Art. 4°
As medidas previstas neste Decreto entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Jardim-MS, 30 de abril de 2021.
Decreto nº 88/2021 -
30 de abril de 2021
Dra. Clediane Areco Matzenbacher
Prefeita Municipal de Jardim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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