Os Gerentes de Núcleo.
É vedada a nomeação das pessoas que se enquadrem nas condições de inelegibilidade nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9°, do art. 14, da Constituição Federal, no que se refere a proteção da probidade administrativa e moralidade da administração pública considerada vida pregressa do nomeado.
É vedada a nomeação das pessoas que se enquadrem nas condições de inelegibilidade nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9o, do art. 14, da Constituição Federal, no que se refere a proteção da probidade administrativa e moralidade da administração pública considerada vida pregressa do nomeado.
Para aferição das condições a que se refere o parágrafo 2°, os nomeados deverão apresentar, no ato da posse, certidões de ações cíveis e criminais, emitidas:
Pela Sessão da Justiça Federal do Mato Grosso do Sul e pelo respectivo Tribunal Regional Federal;
Pela Justiça Estadual de 1° e 2° Graus;
Pelos Tribunais competentes, quando o nomeado tiver exercido, nos últimos dez (10) anos, função pública que implique foro especial por prerrogativa de função.
Quando as certidões criminais previstas no parágrafo 3o forem positivas, o nomeado também deverá apresentar as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos criminais indicados.
O art. 83 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:
Os Secretários ou Gerentes Municipais;
Os Diretores de Órgão da Administração Pública;
Os Gerentes de Núcleo.
Os Cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
É vedada a nomeação das pessoas que se enquadrem nas condições de inelegibilidade nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9o, do art. 14, da Constituição Federal, no que se refere a proteção da probidade administrativa e moralidade da administração pública considerada vida pregressa do nomeado.
Para aferição das condições a que se refere o parágrafo 2°, os nomeados deverão apresentar, no ato da posse, certidões de ações cíveis e criminais, emitidas:
Pela Sessão da Justiça Federal do Mato Grosso do Sul e pelo respectivo Tribunal Regional Federal;
Pela Justiça Estadual de 1° e 2° Graus;
Pelos Tribunais competentes, quando o nomeado tiver exercido, nos últimos dez (10) anos, função pública que implique foro especial por prerrogativa de função.
Quando as certidões criminais previstas no parágrafo 3o forem positivas, o nomeado também deverá apresentar as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos criminais indicados.
Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
GLÁUCIO CABREIRA DA COSTA
Presidente do Poder Legislativo
VER. JOSE AM^URY SOARES LOPES - PDT
1° Secretário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em