Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Jardim para o exercício de 2021, atendendo:
as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das
diretrizes gerais de sua elaboração;
os princípios e limites constitucionais;
as normas relativas ao controle de
custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos do orçamento;
Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a
elaboração do Orçamento de 2021, o Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III -
Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1°e 3° do
art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal;
O Município observará as determinações relativas a transparências
de Gestão Fiscal estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e dos art. 4o e 44 da Lei
Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Das Diretrizes Orçamentárias
Em consonância com o art.
165, §2°, da Constituição Federal as estimativas de receita e despesa,
as diretrizes, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2021,
são especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência
na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2021, não se constituindo,
porém, em limite à programação das despesas, podendo aumentar ou reduzir as
metas físicas instituídas nesta lei de forma a manter o equilíbrio das contas
públicas.
As Diretrizes Gerais da Administração Municipal
A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de junho de 2020.
Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte
prioridade na sua alocação, observadas as suas vinculações constitucionais e
legais:
pessoal e encargos sociais;
custeio administrativo, incluído a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;
Os critérios adotados para definição das
diretrizes serão os seguintes:
priorizar a aplicação de recursos destinados à
manutenção das atividades já existentes sobre as ações em expansão;
os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de
Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos;
Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas
alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os
atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de
convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2021 será
encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 15 de Abril de
2020, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município.
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração
o orçamento fiscal refere-se aos Poderes do
Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
O Orçamento da Seguridade Social, abrange todas
as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
O
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos
arts. 194, 195, 196,199, 200, 203, 204, e § 4o do art. 212 da Constituição Federal, e contará,
dentre outros, com os recursos provenientes:
das contribuições sociais previstas na
Constituição;
de transferências de recursos do Tesouro, Fundos
e entidades da Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e
da União para a seguridade social.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará
conjuntamente a programação dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a
discriminação e a identificação da despesa, far-se-á por categoria econômica,
grupo de natureza da defesa e
modalidade de aplicação.
As despesas de cada Unidade Orçamentária serão
discriminadas e classificadas por:
Grupos de Natureza de Despesa;
Projeto/Atividade.
Para o efeito desta Lei, entende-se por:
função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor púbico;
subfunção, representa uma partição da função,
visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo.
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de projetos e atividades, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Cada projeto ou atividade identificará a Função, a Subfunção e o
Programa aos quais se vinculam.
Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária
constará, os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes
do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta,
autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal,
discriminando a despesa em nível de categoria econômica, por grupos de despesa,
a origem dos recursos, detalhada por categoria de programação, indicando-se
para cada um, no seu menor nível, segundo exigências da Lei n° 4.320/64,
obedecendo à seguinte discriminação:
o orçamento pertencente a cada Órgão e Unidade
Orçamentária;
as fontes dos recursos Municipais, em
conformidade com os conceitos e especificações das Fontes de Receita constantes
nas regulamentações da Secretaria do Tesouro Nacional-STN, a serem discriminadas por fontes de acordo normas do TC/MS;
as categorias econômicas subdividem-se em despesas correntes e despesas
de capital, sendo:
Despesa Corrente: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e
Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes;
Despesas de Capitai: Investimentos; inversões
Financeiras e amortização da Dívida.
Os grupos de Grupos de Natureza de Despesa, em conformidade com os
conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas pela da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, são os seguintes:
1- Pessoa!
e Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações
patronais, inativos, pensionistas e salário família;
2- Juros e
Encargos da Dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida
inferna e externa;
3- Outras
Despesas Correntes: atendimento das demais despesas correntes não
especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
Investimentos:
recursos destinados a obras e instalações equipamentos e material permanente,
diversos investimentos e sentenças judiciais;
Inversões
Financeiras: atendimento das demais despesas de capital não
especificadas no grupo relacionado no item anterior;
Amortização
da Dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de
câmbio.
Se houver alteração nas fontes de recursos ou categorias
econômicas ou grupos de despesas pelos órgãos responsáveis pelas finanças
públicas fica o poder executivo autorizado a adequá-las;
São desvinculadas as disponibilidades financeiras pertencentes a
fundos, autarquias e fundações, a serem apuradas e destinadas, a qualquer
tempo, a Conta única gestora dos recursos próprios do Tesouro Municipal.
As alterações nas fontes de recursos especificadas nos contratos e
demais documentos que o substituem, bem como alteração das dotações
orçamentárias nos contratados poderão ser realizadas por apostilamento.
A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre
outros, os seguintes demonstrativos:
das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo do art. 2o, da Lei Federal n° 4.320/64;
das despesas conforme estabelece o § 2° do art. 2o da Lei Federai n° 4.320/64;
dos recursos destinados a manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento das
determinações constitucionais e da Lei n° 11.494/07;
dos recursos destinados para a execução dos
serviços de saúde em cumprimento ao índice estabelecido na Constituição
Federal;
por projetos e atividades, os quais serão
integrados por títulos, quantificando e qualificando os recursos;
reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá
incentivar a participação popular através de audiências públicas, conforme
estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como
condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara
Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelece os art. 4o
e 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.
Os orçamentos das Administrações Indiretas e do Fundos constarão da Lei
Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da
gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo
Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, nos termos da Lei.
4320/64.
Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os limites
e disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a
incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às
Demonstrações Consolidadas do Município, excetuando fundação pública de direito
privado.
Fica autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, especiais ou extraordinários, até o valor de 50 (Cinquenta) por
cento para a criação de programas, projetos e atividades ou elementos de
despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem
insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40; 41; 42 e 43 e seus
parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64, podendo para tanto suplementar
ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas unidades
orçamentarias, fundos ou fundações e demais entidades da administração
indireta.
Excluem-se do limite estabelecido na Lei
Orçamentária, ficando autorizadas, para utilização dos Poderes Executivo e
Legislativo, as suplementações de dotações para atendimento à ocorrência das
seguintes situações:
insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de natureza de
despesa, da mesma categoria e do mesmo grupo de fontes de recursos, em
conformidade com os grupos e fontes de receitas registradas no orçamento de
2021;
insuficiência de dotação no grupo de natureza de
despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais;
insuficiência de dotação nos grupos de natureza de despesas 2- Juros e
Encargos da Dívida e 6- Amortização da Dívida;
suplementações para atender despesas com o
pagamento dos Precatórios Judiciais;
suplementações que se utilizem dos valores
apurados conforme estabelece nos
incisos I e II do parágrafo I° do artigo 43, da Lei Federal
n° 4.320/64;
Insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite
dos mesmos;
suplementações para atender despesas com educação suplementares na função 12;
suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde
suplementadas na função 10.
Na lei orçamentária para 2021 a discriminação da despesa, quanto à
sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação, podendo o detalhamento por elemento de
despesa ser criado por ato do Poder Executivo no momento de sua execução.
As variações de dotações orçamentárias entre elementos de despesas
e diferentes fontes de recursos e as suplementações de dotações orçamentárias,
e as alteração de fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato
serão registradas por simples apostilamento aos contratos ou termos que o
substituem.
As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas em até 10%,
tomando - se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixadas na
lei orçamentária anual de 2021, nos termos do inciso V do §2° da art. 4o
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nos termos do §3° do art. 16 da Lei n° 101/2000 considera-se despesa
irrelevante aquelas até o limite estabelecido para dispensa de licitação
previsto na Lei n° 8.666/93
Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5° da
Lei Complementar 101, constará uma reserva de contingência não superior a 1%
(um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das
situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais, fiscais
imprevistos.
Aplica-se a reserva de contingência o mesmo procedimento e
condições para o Poder Executivo e o Poder Legislativo no que couber;
Os recursos da reserva de contingência, previsto no caput deste
artigo, poderão, também, serem utilizados para a suplementação de créditos orçamentários
que se revelarem insuficientes, no decorrer do exercício, conforme artigo 8o
da Portaria interministerial STN-MF/SOF-MP n° 163 de 04 de maio de 2001 e
alterações posteriores.
Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro
Fica autorizada a realização de concursos
públicos ou contratação de pessoal nos termos do art.37 da Constituição Federai
para todos os Poderes, desde que:
atendam os dispositivos do artigo 169 da
Constituição Federai e limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04
de maio de 2000;
sejam para suprir deficiências de mão de obra ou
ampliação de serviços básicos do Município.
No Orçamento para o exercício de 2021 as dotações com pessoal
serão incrementadas de acordo com a expectativa de correção monetária para o
próximo exercício, para assegurar a reposição e reajuste salarial, de acordo
com a disponibilidade financeira do município.
Nos termos das normas do TC/MS o ordenador de
despesa de cada órgão ou unidade orçamentária designará os servidores
responsáveis para cumprimento das obrigações junto ao TC/MS.
Caso o servidor não venha a cumprir os prazos determinados pelas normas do TC/MS poderá ser responsabilizado pelo
A remessa de documentos fora do prazo não ocasionada pelo servidor
responsável, bem como outras irregularidades, ausência de documentos ou outras
razões, deverá ser de responsabilidade do ordenador de despesa ou do servidor
que deu caso ao descumprimento do prazo, sendo de responsabilidade quem deu
causa ao atraso ou irregularidade o pagamento de multas.
Os Princípios e Limites Constitucionais
O Orçamento Anual com relação a Educação e Cultura, observará as
seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que
trata o artigo 212 da Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte
e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências;
FUNDEB, a receita formada com base em contributo por aluno e a despesa com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) na remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e Infantil público.
Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização Orçamentária e
Contábil deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem
como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como
facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.
Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no
inciso III do Art. 167 da Constituição Federal;
Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária
aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de n°
43, de 21 de dezembro de 2001.
É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade
diversa da pactuada.
A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% e a do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no art. 38 desta lei.
As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isolada e
conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da
administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar
n° 101 de 04.05.2000.
Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de
prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento,
nos termos do parágrafo 3° do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000.
Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública
Consolidada, nos termos do parágrafo I° do art. 29 da Lei 101 de
04.05.2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da
mesma Lei:
a assunção de dívidas;
o reconhecimento de dívidas;
a confissão de dívidas.
Os Precatórios Judiciais não pagos durante a
execução do Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme § 7° do artigo 30 da Lei Complementar 101 de 04.05.2000.
A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social e
com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o § 3o
do artigo 195, da Constituição Federal.
As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica
estipulado o percentual de até sete por cento da Receita Tributária do Município
e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida
Ativa Tributária e conforme normas e instruções do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 29 - A da Constituição Federal.
Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um
doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses,
conforme legislação específica descrita no "capuf" deste artigo.
A Câmara Municipal enviará até o décimo quinto dia de cada mês, a
demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à
contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos arts. 52,
53 e 54 da Lei 101 /00.
O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser
suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 da Lei n°
4.320/64, observando normas do Tribunal de Contas do Estado.
As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
Constituem-se receitas do
Município aquelas provenientes:
dos tributos de sua competência;
de prestação de serviços;
de convênios formulados com órgãos
governamentais;
de empréstimos e financiamentos, com prazo
superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras
e serviços públicos;
recursos provenientes da Lei Federal n° 11.494/07;
das transferências destinadas à Saúde, à
Assistência Social e à Habitação pelo Estado e pela União;
das demais transferências voluntárias e doações.
Na estimativa das receitas serão considerados
os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do índice
inflacionário, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da
projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas.
Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
O montante previsto para receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei
Orçamentária.
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e
dos demais poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as
respectivas memórias de cálculo.
Fica autorizada a concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita ou isenção, devendo estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atendendo a pelo menos uma das seguintes condições:
demonstração pelo proponente de que a renúncia
foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do art.
estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no "caput", por meio de aumento da receita, proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança administrativas,
extra judiciais ou judiciais.
A renúncia de recita estimada para o exercício de 2021 não será
considerada para efeito de cálculo do orçamento de receita, nos termos do
inciso I do art. 14 da Lei n° 101/2000.
As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoa! e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.
As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por
rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que
deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da
Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extra
orçamentárias.
Na execução da despesa a emissão do empenho e as ordens de
pagamento só serão efetuadas pelos órgão de finanças municipais mediante autorização
dos ordenadores de despesa de cada pasta ou fundo ou demais órgãos da
administração indireta ou unidades orçamentárias, sem prejuízos de emissão de
empenho e ordem de pagamento por outros fundos ou unidade orçamentária, que
processam a sua contabilidade.
Os empenhos das despesas das unidades
orçamentárias da prefeitura municipal, dos fundos, fundações, autarquias e
demais entidades da administração indireta poderão ser
assinados pelo ordenador de despesa ou pelo Secretário Municipal responsável pela área de finanças municipais e pelo Contador, a quem
compete a função de analisar o empenho quanto às dotações vigentes no orçamento municipal e quanto às normas financeiras e
contábeis, cabendo ao ordenador de despesa a responsabilidade pela despesa
efetuada, sem prejuízos de emissão de empenho por outros fundos ou unidade
orçamentária, que processam a sua contabilidade.
Os atos autorizativos de solicitação de empenho e de ordem de
pagamento, bem como a determinação para assinatura de empenhos e ordens de
pagamento deverão ser regulamentados por Decreto do poder executivo.
A Alteração na Legislação Tributária
O Poder Executivo
providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos,
revisões tributárias, vinculadas especialmente:
a revisão da legislação e manutenção do cadastro
imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;
manutenção do cadastro dos contribuintes do Imposta Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
melhoria na sistemática de cobrança do ITBi - imposto de
transmissão "infer vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
adequando-o à realidade e valores de mercado;
ao acompanhamento e controle do valor
adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS -
imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
a
recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria
prevista em lei;
a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do
exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o
dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades
vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município;
a modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação dos
recursos humanos, elaboração de
O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência.
As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos
Para exercício financeiro de 2021, serão considerados como despesas de pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000.
Observado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
o Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando a concessão ou
redução de vantagens e aumento da remuneração dos servidores, bem como
extinção, revisão, adequação ou criação de cargos públicos.
Caso a despesa de pessoal extrapole 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000,
somente poderá ser concedida horas extras, quando for ao atendimento de relevantes
interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente.
Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão de obra referente a substituição de servidores de que
trata o art. 18, § Io da Lei de Responsabilidade Fiscal, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal,
ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos Precatórios Judiciais
A relação dos débitos, de que trata o "capuf" deste artigo, somente incluirá precatórios
cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda
e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
certidão de trânsito em julgado dos embargos execução;
certidão que não tenham sido opostos embargos
ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;
precatórios apresentados, com características
dos itens acima, até a data de 01 de julho de cada ano.
Das vedações quando exceder os limites de despesas com pessoal e dos Critérios e Forma de Limitação de Empenho.
A averiguação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000, será realizada
no final de cada quadrimestre.
Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo
exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:
a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judiciai ou de determinação legai ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
criação de cargo, emprego ou função;
contratação de hora extra.
No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituição
Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e
funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Se verificado, ao final de um quadrimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no art. 4o desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios e pessoal e encargos.
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á
de forma proporcional as reduções efetivadas;
Não serão objeto de limitações as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento
dos serviços da dívida.
As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, bem como implantará controle de custos visando o equilíbrio financeiro.
As Condições Especiais para Transferência de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de mútua
colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal e a promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou
contribuição à organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas, mediante Termo de
Colaboração ou Termo de Fomento, e ainda, firmar Acordos de Colaboração sem
transferência de recursos financeiros, obedecendo ao interesse e conveniência do Município.
Os termos de colaboração e de fomento devem ser precedidos de
chamamento público nos termos em que dispõe a Lei 13.019/2014, e que será
considerado inexigível ou dispensado nos casos previstos na Lei 13 019/2014.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de colaboração
ou de fomento com as organizações sociais, sem fins lucrativos, relacionadas no
anexo de metas e diretrizes, para transferência de recursos destinados à
execução de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas
áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte,
entre outras, através processo de inexigibilidade de chamamento público.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na
Lei 13.019/2014, relacionadas no anexo metas e diretrizes, para repasse de
contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em
bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as
destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito
público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população nas
áreas de esporte, lazer, cultura e outras de
Interesse/da população.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar termos de
colaboração e fomento e acordos de cooperação celebrados com entidades sem fins
lucrativos, tendo como limite o prazo previsto na Lei n°13.019/14, no mesmo
valor anual, conforme estabelecido na legislação.
Fica dispensado de restituição e fica vedado a utilização de documento
de restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de
fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$
10,00 (dez reais).
A despesa com parcerias a organizações privadas sem fins lucrativos, a
cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em convênios e acordos
far-se-á em programação específica classificada conforme dotação orçamentária.
Das Disposições Gerais
As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual
serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos
demonstrativos e anexos apresentados.
Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita,
poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para
abertura de crédito adicionai suplementar ou especial até 50 (Cinquenta) por
cento sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município,
utilizando os recursos previstos nos incisos I, III e IV do § Io do
Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64.
Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei
Complementam0101/2000:
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere; e
no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas
apenas as prestações cuja pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência financeira.
Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar automaticamente o
Plano Plurianual vigente para o período de 2018 a 2021, de
acordo com o orçamento para 2021 e as alterações orçamentárias
autorizadas e implementadas no decorrer do exercício de 2021 produzirão seus
efeitos, também, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Piano Plurianual 2018-2021.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de
dezembro de 2020, a sua programação será executada mensalmente até o limite de
1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de
qualquer projeto novo, podendo editar decretos para abrir créditos
suplementares, especiais ou
extraordinários nos termos do art. 41 da Lei 4.320/64 obedecido os recursos
previstos no §1° do artigo 43 da Lei 4.320/64 e o percentual fixado no Projeto
de Lei Orçamentária ainda / não aprovado.
A proposta orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao
Poder Executivo trinta dias antes do prazo para entrega do orçamento anual na
Câmara Municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em