Fica prorrogado o prazo de
suspensão das aulas presenciais na Rede Municipal de Ensino até a data de 31 de março de 2021, mantendo-se neste período
as Atividades Pedagógicas Complementares, nos termos da Resolução/SEMED n. 01
de 02 de março de 2021, bem como, o funcionamento interno das Unidades Escolares
com a observância das medidas estabelecidas no Protocolo de volta as aulas
gradual na REDE Municipal de Jardim - MS-COVID-19/2021.
As atividades remotas serão
entregues pelos pais (recolhidas) de acordo com horário de atendimento das
escolas, nos termos do cronograma a ser divulgado, para correção e elaboração
da respectiva ficha diagnostica.
Institui-se o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da execução das atividades pedagógicas nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.
A adoção do regime de que
trata o caput deste artigo tem por objetivo garantir a continuidade da prestação de serviços
Educacionais, a produtividade do servidor Público e proteção da integridade
física daqueles em situação de laudo médico.
Para figurar o Regime Excepcional de Teletrabalho, o servidor deverá apresentar laudo médico comprovando a situação de risco do trabalho presencial decorrente do Coronavírus (SARS- CoV- 2), nos termos das orientações da Organização Mundial de Saúde.
O laudo deverá ser emitido
pelo profissional médico responsável com data certa e determinada (contagem em
dias), devendo ser renovado a cada ÓO(sessenta) dias, enquanto perdurar a situação
de Pandemia decorrente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o
desenvolvimento, por professor ou coordenador pedagógico, de suas atribuições
de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos disponíveis, fora
das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação e cuja
atividade, por sua natureza de trabalho externo, possa ter seus resultados
efetivamente mensuráveis, com efeitos equiparados àqueles da atuação
presencial.
A realização de teletrabalho será restrita aos professores e
coordenadores pedagógicos que, em razão da natureza do trabalho, tenham condições de prestá-lo remotamente e sem prejuízo ao funcionamento da
unidade escolar, com o intuito de que permaneçam em suas residências e evitem,
o quanto possível, contato com outras pessoas.
Implementada a realização do
teletrabalho descritas no art. 3° deste Decreto, os servidores que
se enquadrarem na hipótese estabelecida deverão apresentar o laudo médico à
chefia imediata nos termos dos §2° e §3° do artigo 3o, a qual
estabelecerá as atividades a serem exercidas no referido regime.
A decisão da chefia imediata
acerca do teletrabalho em situação de laudo médico deverá ser comunicada ao setor
de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade para a realização das
anotações necessárias, ficando o servidor dispensado, temporariamente, da
assinatura de registro de ponto.
A autorização do Regime Excepcional de Teletrabalho não se aplica ao
servidor que apresentar atestado médico por enquadramento
dentre os fatores de risco, adoecimentos no período ou doenças existentes
comprovados por meio de atestado médico
com o número do CID - Código Internacional de Doenças devidamente
preenchido.
O não cumprimento das atividades de teletrabalho pelo servidor em situação de laudo médico, poderá ensejar abertura de procedimento administrativo para apuração de eventual infração disciplinar por inobservância do Regime Escolar e demais legislações correlatas.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em