Fica declarado Estado de Calamidade Pública, para os fins do art. 65, da
Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), em razão da grave crise de
saúde pública decorrente da pandemia da COVID- 19 (Novo Coronavírus), e suas
repercussões nas finanças públicas do Município de Jardim.
Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas
excepcionais necessárias para combatera disseminação da COVID- 19 (Novo
Coronavírus) em todo o Município de Jardim.
As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários ã
regulamentação e execução dos atos administrativos em razão do estado de
calamidade pública decretado.
O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, o reconhecimento do
estado de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de março de 2021